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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 184622
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 184622
Publicação
DJ 13/10/2010
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 184.622 - SP (2010/0167358-3)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO EVANGELISTA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra acórdão proferido
pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que manteve em parte a condenação imposta ao paciente
pela 1ª instância (Apelação Criminal nº 990.09.181011-8).
Pretende-se, desde logo, a diminuição da pena privativa de liberdade
e a colocação do paciente em regime semiaberto, em detrimento do
regime fechado fixado em sentença e mantido pelo Tribunal.
Entretanto, o pedido urgente formulado se confunde com o próprio
mérito da impetração, razão pela qual indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações de estilo à d. Autoridade apontada como
coatora.
Após, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO EVANGELISTA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra acórdão proferido
pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que manteve em parte a condenação imposta ao paciente
pela 1ª instância (Apelação Criminal nº 990.09.181011-8).
Pretende-se, desde logo, a diminuição da pena privativa de liberdade
e a colocação do paciente em regime semiaberto, em detrimento do
regime fechado fixado em sentença e mantido pelo Tribunal.
Entretanto, o pedido urgente formulado se confunde com o próprio
mérito da impetração, razão pela qual indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações de estilo à d. Autoridade apontada como
coatora.
Após, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator