9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR 2009/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. JUROS DE MORA. Agravo Regimental do Estado do Paraná:
1. Esta Corte de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
2. Sendo assim, os juros de mora hão de ser calculados a partir do evento danoso (súmula 54/STJ)à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do CC/2002), ou seja, a Selic.
3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar em 0.5% ao mês a taxa de juros moratórios para o período entre o evento danoso (08.09.2002) e a entrada em vigor do Novo Código Civil. Agravo Regimental da União: 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/09, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material. Precedentes: REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp XXXXX/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 2. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental do Estado do Paraná e negar provimento ao da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997
- STJ - AGRG NO AG 1102293 -SP, AGRG NOS EDCL NO RESP 1136266 -SP, AGRG NO RESP 1166267 -SP
- JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO
- STJ - RESP 1124471 -RJ, RESP 1125195 -MT
- ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997
- STJ - AGRG NO AG 1102293 -SP, AGRG NOS EDCL NO RESP 1136266 -SP, AGRG NO RESP 1166267 -SP
- ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997
- STJ - AGRG NO AG 1102293 -SP, AGRG NOS EDCL NO RESP 1136266 -SP, AGRG NO RESP 1166267 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000054
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00406
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01062
- LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :001-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000054
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00406
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01062
- LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :001-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000054
- LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :001-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)