1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
RECORRENTE | : | M T FILMES LTDA |
ADVOGADOS | : | ANDRÉA WEISS BALASSIANO E OUTRO (S) |
LUIS GUILHERME B. GONÇALVES E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MT Filmes Ltda., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (fl. 369):
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados por acórdão cuja ementa se encontra à fl. 400 dos autos.
Em suas razões, a recorrente alega negativa de vigência ao artigo 690, inciso XI, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), por ter o acórdão recorrido sustentado que as remessas efetuadas ao exterior não estariam acobertadas pela mencionada norma.
Afirma que o artigo em questão concede isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte nas hipóteses em que há remessa de numerário ao exterior realizada "em atenção a fins educacionais, científicos ou culturais, entre outros" (fl. 420).
Acrescenta que entende estar albergada pela regra de isenção em questão, não lhe sendo aplicável o ADN-COSIT 20/2000, segundo o qual devem ser tributadas as remessas em pagamento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica.
Isso porque o projeto cinematográfico em questão é, antes de mais nada, cultural, de sorte que se insere na regra que isenta de imposto de renda as remessas de numerário destinado ao exterior que atendam a finalidades de cunho cultural, mormente porque "os serviços técnicos de finalização e acabamento de qualquer obra cinematográfica integram, sem dúvida, o processo de criação e produção" (fl. 422).
Aduz que "o cunho cultural do filme"NEGOCIAÇAO MORTAL/HORA MARCADA", de modo a demonstrar o direito líquido e certo da Recorrente ao benefício fiscal do inciso XI, do artigo 690, do Decreto 3000/99, restou comprovado pelos diversos certificados provenientes do próprio Governo Federal" (fl. 423).
E, por fim, que "Com relação à prova de que os valores enviados ao exterior seriam efetivamente utilizados como pagamento pelos serviços de consecução do filme em questão, a mesma foi cabalmente demonstrada mediante os contratos de câmbio das operações realizadas entre a Recorrente, produtora do filme, e os laboratórios norte-americanos" (fl. 423).
Às fls. 426-441, a recorrente interpôs recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 497-503.
Decisão positiva de admissibilidade à fl. 569.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
Emerge dos autos que a ora recorrente impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte prevista no artigo 690, inciso XI, do Regulamento do Imposto de Renda de 1.999 (Decreto n. 3.000/99) incidente sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de serviços técnicos, indispensáveis à finalização do projeto cinematográfico denominado NEGOCIAÇAO MORTAL/A HORA MARCADA.
Requereu, assim, em razão da mencionada isenção, a não aplicabilidade do Ato Declaratório n. 20/2000 da Receita Federal, segundo o qual "as remessas em paramento de serviços decorrentes de atividade cinematográfica estão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)".
Apesar do deferimento da liminar (fls. 191- 193), para evitar a autuação da impetrante, uma vez que a remessa já havia sido realizada sem a retenção do tributo, a sentença denegou a segurança, aos seguintes argumentos: (i) a impetrante não se desincumbiu de trazer aos autos a prova pré-constituída de que os valores enviados ao exterior foram efetivamente utilizados para o pagamento de serviços pertinentes à consecução do filme; (ii) há empresas no País que realizam o serviço em questão; (iii) a tributação não incide sobre o patrimônio ou a renda da impetrante, que, em verdade, está efetuando uma despesa, que é o pagamento pelos serviços prestados; (iv) a não retenção dos valores devidos representaria um benefício concedido para as empresas estrangeiras contratadas sem contrapartida alguma ou amparo legal.
O acórdão recorrido manteve a sentença de acordo com os fundamentos externados na ementa constante do relatório.
No presente recurso especial discute-se, então, se as remessas de valores efetuadas pela recorrente ao exterior, com a finalidade de efetuar o pagamento de despesas referentes a serviços técnicos de finalização de filme produzido no Brasil, estariam abarcadas pela isenção do imposto de renda retido na fonte prevista no artigo 690, inciso XI, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Alega que o dispositivo legal em questão concede isenção às remessas de numerário ao exterior realizadas em atenção a fins educacionais, científicos e culturais, e, portanto, aplicar-se-iam ao caso dos autos. Io porque, tendo o projeto cinematográfico em questão tem cunho cultural, as verbas remetidas ao exterior para pagamento de serviços técnicos de acabamento e finalização da obra, por fazerem parte de sua criação e produção, devem também ser consideradas destinadas a finalidades culturais.
Nesse sentido, defende a inaplicabilidade do ADN-COSIT 20/2000, segundo o qual devem ser tributadas as remessas em pagamento decorrentes de atividade cinematográfica.
Não assiste razão à recorrente.
Como já mencionado, o Regulamento do Imposto de Renda prevê, em seus artigos 682 e 685, as hipóteses de incidência de imposto de renda retido na fonte referente a rendimentos percebidos por residentes e domiciliados no exterior, dispondo que:
Por seu turno, o artigo 690 do Regulamento, situado no capítulo das isenções, prevê as hipóteses de dispensa da retenção do mencionado imposto, determinando que:
Para a solução da presente controvérsia, portanto, é necessária a interpretação do dispositivo legal acima, a fim de saber se a remessa de valores ao exterior efetuada pela recorrente está ou não por ele abarcada.
Nesse sentido, a leitura do mencionado artigo (que é a norma que estatui a dispensa do pagamento do tributo) deve ser realizada em conjunto com a regra geral que determina a sua incidência, na forma retida, sobre a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior .
Se tal numerário for remetido ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em p agamento de taxas escolares, taxas de inscrições em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exame de proficiência, estará dispensada a retenção do imposto sobre a renda.
A regra isencional assinalada é direcionada às atividades/eventos realizados/promovidos no exterior com recursos nacionais. Os recursos enviados para o fora do País devem representar aumento do montante destinado à atividade cultural em questão, montante esse que justamente, em razão de sua finalidade, não estaria sujeito à tributação.
A dispensa de recolhimento do tributo aplica-se a outras situações que não as remessas ao exterior em decorrência da execução no Brasil de projetos, ainda que abrigados pelos incentivos às atividades culturais. Em verdade, a isenção tem por objetivo fomentar o desenvolvimento do seguimento cultural brasileiro, mediante a desoneração de recursos destinados à industria nacional para realização de projetos culturais a serem produzidos no exterior.
No caso concreto, conforme se extrai do acórdão recorrido, o que ocorreu foi a contratação de um serviço prestado por pessoa domiciliada no exterior e o pagamento por tal serviço, ainda que essencial à finalização da produção cinematográfica, poderia, inclusive, ter sido realizado por empresa localizada em território nacional.
Na espécie, não houve acréscimo do montante destinado à produção do filme, mas sim aumento patrimonial do prestador do serviço contratado no exterior.
De fato, como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, a renda sujeita à tributação não é da impetrante, mas sim da pessoa residente ou domiciliada fora do País que recebeu pagamento pelo serviço que prestou. Este sim é o sujeito passivo do tributo cuja isenção se pleiteia, pois a renda gerada com seu trabalho representou acréscimo em sua esfera patrimonial. Cabia à impetrante tão somente o dever de realizar a retenção do tributo, na qualidade de responsável tributária, de acordo com o que determina o artigo 45, parágrafo único, do CTN.
Nesse sentido, admitir a pleiteada isenção equivaleria a conceder à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior que recebe pagamento em razão da prestação de determinado serviço, benefício legal sem justa motivação, e mais, sem nenhuma previsão legal, em detrimento de empresas nacionais que realizam a mesma atividade.
Cumpre, ademais, ressaltar que a regra invocada pela recorrente, por tratar de isenção, ou seja, dispensa legal de recolhimento do tributo e, portanto, causa de exclusão do crédito tributário, deve, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN, ser interpretada de forma literal, não admitindo a realização de analogias e extensão a situações não contempladas pela lei.
A esse respeito, confiram-se:
Dessa forma, não se enquadrando a hipótese dos autos à previsão legal do benefício fiscal pleiteado, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 11724553 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |