1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1137031 RJ 2009/0079386-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 01/10/2010
Julgamento
16 de Setembro de 2010
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.031 - RJ (2009/0079386-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ouvi com atenção, da tribuna, a sustentação da eminente Advogada e verifico que talvez a questão central seja efetivamente uma pretensão de aplicação analógica ao conceito de atividade cultural à atividade cinematográfica.
Na realidade, não houve violação ao princípio da legalidade, porque não se está criando uma exação sobre a atividade cinematográfica. Por meio da legislação tributária, cujo conceito é mais amplo do que o da lei tributária, está-se excluindo da atividade cultural a atividade cinematográfica de forma explícita.
Por outro lado, a parte pretende uma aplicação analógica em matéria de isenção, o que é vedado textualmente pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. De sorte que, apesar de não haver precedente, a matéria resolve-se à luz dos princípios gerais do Direito Tributário.
Acompanho o voto de V. Exa., negando provimento ao recurso especial.
PRESIDENTE O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RELATOR O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Sessão da 1ª Turma - 16.09.2010
Nota Taquigráfica
Documento: 12148535 | VOTO |