25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 155981 PE 1997/0083313-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 155981 PE 1997/0083313-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 06.09.2004 p. 189
Julgamento
5 de Agosto de 2004
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a União não está legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual, visto que a Caixa Econômica Federal é a sucessora legal do Banco Nacional de Habitação, nos termos do art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.291/86.
2. Inexistindo identidade entre as causas de pedir de duas ações - mandado de segurança e ação de consignação em pagamento -, uma das quais já decidida e outra ainda em curso, não se configura violação à autoridade da coisa julgada, como definido no art. 301, § 2º, do CPC - REsp 154.627/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 22.05.00. 3. Recurso especial improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Veja
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO FEDERAL
- STJ - AGA 466067 -PR, RESP 210056 -PE
- NÃO OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
- STJ - RESP 154627 -PE, AGRESP 149628 -PE
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002291 ANO:1986 ART : 00001 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00301 PAR: 00002
Sucessivo
- RESP 206349 PE 1999/0019769-0 DECISÃO:10/08/2004