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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 689038 RJ 2004/0134105-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 689038 RJ 2004/0134105-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 03.08.2007 p. 328
Julgamento
21 de Junho de 2007
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 29-B, DA LEI N. 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA IMPOSTA NA PESSOA DO GERENTE DA CEF. AFASTAMENTO.
1. O art. 29-B da Lei n. 8.036/90 não foi devidamente debatido nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Compete à Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, creditar as diferenças de correção monetária nos saldos de contas vinculadas do FGTS, mediante a aplicação de índices referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
4. Descabe ao STJ revisar os critérios que ensejaram a aplicação da multa por litigância de má-fé pelo tribunal a quo, por incidir na espécie o teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Considerando que o gerente da CEF não figura como parte da relação processual que culminou na imposição de astreinte, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Veja
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEF - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA
- STJ - RESP 789287 -RJ, RESP 664383 -PE
- CONDENAÇÃO - CEF - PAGAMENTO - ASTREINTE
- STJ - RESP 679048 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00014 INC:00005 ART : 00461 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART :0029B
- LEG:FED DEC: 099684 ANO:1990 ART : 00024
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00014 INC:00005 ART : 00461 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART :0029B
- LEG:FED DEC: 099684 ANO:1990 ART : 00024
Sucessivo
- REsp 937238 RJ 2007/0066441-8 Decisão:02/08/2007