19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.
2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.
3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.
4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".
5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, RECONVENÇÃO, OBJETIVO, CONDENAÇÃO, RECONVINDO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, AMBITO, AÇÃO POPULAR, DECORRENCIA, OBJETO, AÇÃO POPULAR, IMPUGNAÇÃO, ATO ILEGAL, ATO LESIVO, PATRIMONIO PÚBLICO, OBSERVANCIA, DISPOSITIVO LEGAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, IMPOSSIBILIDADE, REU, NOME PROPRIO, AJUIZAMENTO, RECONVENÇÃO, AÇÃO POPULAR, DECORRENCIA, AUTOR, PRETENSÃO, DEFESA, DIREITO INDISPONIVEL, SOCIEDADE.
Doutrina
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 26ª ED., 2003, P. 121-122
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, RT, SÃO PAULO, 1989, 12ª ED. P. 95
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FORENSE, RIO DE JANEIRO, 1991, 6ª ED.
- Autor: JOSE JOAQUIM CALMON DE PASSOS
- Obra: AÇÃO POPULAR, RT, 5ª ED., P. 245-246
- Autor: RODOLFO CAMARGO MANCUSO
- Obra: DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, PORTO ALEGRE: METRÓPOLE, 1985.
- Autor: RUY ARMANDO GESSINGER
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00005 INC:00063
- LEG:FED LEI: 004717 ANO:1965 ART : 00007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00315 PAR: 00001