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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 952141 RS 2006/0103778-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 952141 RS 2006/0103778-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.08.2007 p. 491 RT vol. 866 p. 173
Julgamento
28 de Junho de 2007
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
PENHORA. BEM DADO EM HIPOTECA. DEVEDOR QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. DESCONHECIMENTO DO CREDOR. VALIDADE DA HIPOTECA.
1. Os efeitos patrimoniais da união estável são semelhantes aos do casamento em comunhão parcial de bens (Art. 1.725 do novo Código Civil).
2. Não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01725
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00226 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 009278 ANO:1996
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 01725
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00226 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 009278 ANO:1996
Sucessivo
- EDcl no REsp 952141 RS 2006/0103778-0 Decisão:14/11/2007
- EDcl no REsp 952141 RS 2006/0103778-0 Decisão:14/11/2007