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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 107835 SC 2009/0175645-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 107835 SC 2009/0175645-3
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/10/2010
Julgamento
22 de Setembro de 2010
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA.
1. Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.
2. É o foro do local da residência do menor o competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III de Jabaquara - SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Veja
- FORO COMPETENTE PARA GUARDA - INTERESSE DO MENOR
- STJ - CC 18516 -PR (LEXSTJ 110/31), RESP 227205 -SP (JBCC 194/370)
- FORO COMPETENTE PARA GUARDA - DOMICÍLIO DO MENOR
- STJ - CC 34577 -MG (LEXSTJ 160/21, RSTJ 167/327), CC 72971 -MG