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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1201523 ES 2010/0133017-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1201523 ES 2010/0133017-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/09/2010
Julgamento
14 de Setembro de 2010
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o simples inadimplemento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 2. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, em decorrência de férias, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- STJ - RESP 1101728 -SP, RESP 1186889 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :543-C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ART :00135 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :543-C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ART :00135 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :543-C
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** SUM:000083