AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | UBIRATAN ALBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | JAIRO BATISTA PEREIRA E OUTRO |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris :
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. TERMO INICIAL DA CORREÇAO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇAO A PEDIDO. ART. 65 DA LOMAN. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. EXISTÊNCIA ANTE O INTERESSE PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. QUESTAO JULGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇAO AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO." (fl. 137)
A Agravante, nas razões do regimental, sustenta que "[...] , além da mudança de domicílio em caráter permanente, o pagamento da ajuda de custo pressupõe que o deslocamento do servidor ou , no caso, do magistrado, ocorra no interesse do serviço. " (fl. 149).
Alega que "Ao requerer, administrativamente, a sua remoção, o recorrido, na verdade, abriu mão de sua prerrogativa de inamovibilidade, destacando o seu exclusivo interesse pessoal e particular. " (fl. 149).
Assevera que "A vantagem e questão somente tem cabimento nas hipóteses dos arts. 93, VIII, e 05, II, da CF/88, que tratam de remoção por interesse público, situação não verificada no caso. " (fl. 156). É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇAO A PEDIDO. ART. 65 DA LOMAN. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. EXISTÊNCIA ANTE O INTERESSE PÚBLICO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que tanto na remoção ex officio, quanto naquela levada a efeito a pedido do interessado, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da LOMAN Lei Complementar n.º 35/79 , porquanto em ambas está presente o interesse público. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, tanto na remoção ex officio quanto naquela levada a efeito a pedido do interessado, o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, inciso I, da LOMAN Lei Complementar n.º 35/79 , porquanto em ambas está presente o interesse público. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇAO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1."O interesse de serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preencher o cargo, cria-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo."(AgRg no REsp 779.276/SC , Rel. Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1.042.592/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 02/08/2010.)
"ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. LOMAN. ART. 65, I. REMOÇAO A PEDIDO. ARTIGO 65, I, DA LOMAN. APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/1990. DEFERIMENTO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇAO. INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURAÇAO. 1. A Loman prevê a percepção de ajuda para custear as despesas de transporte e mudança, sem qualquer distinção, seja pela remoção ex officio, seja a requerimento do magistrado. 3. Nada impede que a Lei n. 8.112/1990 sirva como parâmetro para o cumprimento do artigo 65, I, da Loman, a fim de suprir a omissão no tocante aos magistrados, haja vista a clareza com que disciplinou o instituto da ajuda de custo no âmbito do serviço público federal. 4. O ato de remoção do magistrado sempre se dará no interesse público, seja a pedido, por promoção, ou ainda, em decorrência de pena disciplinar. É que o fato de o magistrado, voluntariamente, inscrever-se para exercer a judicatura em outra localidade condicionar-se-á ao juízo de conveniência da Administração, que decidirá em observância dos limites da legislação de regência.
5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 781.683/SC , 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 26/10/2009.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇAO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O interesse de serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preencher o cargo, cria-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 779.276/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 18/05/2009.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMOÇAO. MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR À INDENIZAÇAO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. O magistrado que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo, para compensar as despesas de instalação.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega o provimento."(AgRg no REsp 714.297/SC, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe de 01/12/2008.)
"ADMINISTRATIVO. REMOÇAO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA AMAPÁ PARA BRASÍLIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DF QUE NEGOU PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DESPESAS DE TRANSPORTE.
1. PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇAO DE SERVIDOR, QUALQUER QUE SEJA ELE, CRIA-SE, ENTAO, A PARTIR DAÍ, O DIREITO DO FUNCIONÁRIO EXIGIR O DEVIDO CUSTEIO DAS DESPESAS INERENTES À MOVIMENTAÇAO OCORRIDA.
2. RECURSO NAO CONHECIDO." (REsp 35.123/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 28/03/1994.)
Por fim, a esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Maior. A propósito:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. LEIS 9.039 E 9.129/95. LIMITES À COMPENSAÇAO. NAO-INCIDÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. 1. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da embargante de prequestionar norma constitucional (arts. 5º, XXXVI, e 97 da CF), devem ser rejeitados os primeiros embargos declaratórios. [...]
3. Rejeição dos primeiros embargos e acolhimento dos segundos aclaratórios, com efeito modificativo, para a correção do erro material, mas sem alteração do resultado do julgamento." (EDcl no REsp 445.934/MG , 1.ª Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 10/05/2004.)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. VIOLAÇAO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇAO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Não é possível, em sede de embargos de declaração, integrativo do julgamento de embargos de divergência em recurso especial, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento, por esta Corte, de matéria essencialmente constitucional, importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2 - Embargos rejeitados."(EDcl no EREsp 254.677/CE, 3.ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/06/2002.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 11554094 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |