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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 953655 SP 2007/0031993-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 953655 SP 2007/0031993-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/09/2010
Julgamento
24 de Agosto de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DO DL N. 3766 (REDAÇÃO ANTERIOR AO DL N. 2.472/88) E 7º DO DECRETO N. 63.433/68. NÃO OCORRÊNCIA. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA TEMPORARIAMENTE PARA FINS DE CONSERTO, REPARAÇÃO OU RESTAURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA DEFEITUOSA POR OUTRA IDÊNTICA, PORÉM SEM DEFEITO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTACAO. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM.
1. Discute-se nos autos questão atinente à ocorrência ou não de fato gerador de imposto de importacao quando da importação de mercadoria em substituição a outra anteriormente importada, porém devolvida ao exterior em razão de defeito.
2. O imposto de importacao foi recolhido quando da importação da mercadoria defeituosa, sendo que proceder à nova cobrança quando da entrada da outra mercadoria que veio para substituir a primeira configura bis in idem e atenta contra o direito do consumidor de usufruir da garantia do bem contratualmente firmada com o fornecedor do produto.
3. Se a reimportação de mercadoria exportada temporariamente para fins de conserto, reparo ou restauração - na forma dos arts. 92, parágrafo único do Decreto-Lei n. 37/66 (na redação anterior ao Decreto-Lei n. 2.472/88) e art. 7º, II e III, do Decreto n. 63.433/68 - não constitui fato gerador do imposto de importacao, igualmente há de se reconhecer a inexistência de fato gerador da exação quando, ao invés de reimportar, ocorrer a substituição da mercadoria defeituosa por outra idêntica, porém sem o defeito, providência que, inclusive, é mais favorável ao contribuinte e em nada prejudica o Fisco, uma vez que na primeira operação o tributo em questão já foi recolhido regularmente.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.