26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÔNIA MARIA CHAIB JORGE VAZ E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MM MENEZES MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA |
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa segue transcrita:
A recorrente aponta contrariedade aos arts. 187 do CTN e 57 do Decreto-Lei 413/69, e assim sintetiza suas razões recursais: "A necessidade de constrição sobre os mesmos bens é exigência que não tem fundamento legal, e nem jurídico, uma vez que a execução fiscal é regulada por legislação especial, cujos mandamentos jamais podem ser contrariados por regra geral. O que se pode admitir é a intervenção subsidiária da regra geral nos casos não regulados pela regra especial, nada mais. No caso em apreço, não há que antepor-se as regras do art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 ao Código Tributário Nacional, que detem a natureza jurídica de lei complementar, que prevalece sobre a referida norma ordinária."
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação merece acolhida.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal" (REsp 222.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29.11.1999). Io porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.
Citam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes : REsp 940.230/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29.10.2008; AgRg no Ag 1.043.984/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2008; REsp 681.402/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17.9.2007, p. 211; REsp 575.590/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 200; REsp 617.820/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.2005, p. 279; REsp 374.584/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.6.2005, p. 312; REsp 522.469/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.4.2005, p. 215; REsp 672.029/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.5.2005, p. 319.
À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
É como voto.
Documento: 11242594 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |