RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÔNIA MARIA CHAIB JORGE VAZ E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MM MENEZES MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM VINCULADO A CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal" ( REsp 222.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29.11.1999). Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. 2. Recurso especial provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÔNIA MARIA CHAIB JORGE VAZ E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MM MENEZES MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa segue transcrita:
TRIBUTÁRIO EXECUÇAO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA: BENS VINCULADOS A CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL BANCO DO BRASIL DECRETO-LEI N.º 413/69, ART. 57, E CTN, ART. 184 NAO-CABIMENTO REFORMA DA R. SENTENÇA PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. Consagrada a livre penhorabilidade dos bens em execução, assim não protegidos em disposição expressa de lei, consoante arts. 591 e 648, CPC, desse modo se repete o disposto pelo art. 184, CTN, ante a importância do crédito tributário, ao estabelecer em regra respondam por tal dívida todos os bens do acervo do devedor, somente excepcionados aqueles afirmados em lei absolutamente impenhoráveis (parte final de dito preceito). A parte embargante, Banco do Brasil S/A, teve atingido por penhora, de 1993 por diante, em executivo no qual é terceiro, bem dado como garantia em Cédulas de Crédito Industrial CCI e Comercial CCC, em 25/06/1991, 25/05/1992 e 09/07/1992, face a empréstimo assim concedido.
Consoante o disposto pelo art. 57, do Decreto-Lei n.º 413/69, os bens vinculados àquelas Cédulas são intangíveis por penhora ou seqüestro. Não se cuida de discutir sobre se o crédito tributário é preferencial ou não a outros, tema versado pelo art. 186, CTN, mas de se apurar sobre a penhorabilidade ou não da coisa dada em garantia do financiamento prestado pelo banco recorrente, vinculada às CCI (Cédula de Crédito Industrial) e CCC (Cédula de Crédito Comercial), coincidentemente também atingida por penhora no bojo do executivo fiscal aqui implicado, sendo que a contratação com o Banco do Brasil S/A se deu em 25/06/1991, 25/05/1992 e 09/07/1992, enquanto a constrição aqui guerreada ocorreu em 1993. Clara se dá a harmonia entre os enfocados preceitos, art. 57 e art. 184, este a regra geral a não ofuscar aquele, como exceção.
De rigor se revela a desconstituição, por ilegítima, da penhora praticada sobre os bens previamente dados em garantia de CCI e CCC, sendo de rigor a procedência aos embargos.
Provimento à apelação. Procedência aos embargos.
A recorrente aponta contrariedade aos arts. 187 do CTN e 57 do Decreto-Lei 413/69, e assim sintetiza suas razões recursais: "A necessidade de constrição sobre os mesmos bens é exigência que não tem fundamento legal, e nem jurídico, uma vez que a execução fiscal é regulada por legislação especial, cujos mandamentos jamais podem ser contrariados por regra geral. O que se pode admitir é a intervenção subsidiária da regra geral nos casos não regulados pela regra especial, nada mais. No caso em apreço, não há que antepor-se as regras do art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 ao Código Tributário Nacional, que detem a natureza jurídica de lei complementar, que prevalece sobre a referida norma ordinária."
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº - MS (2009/0073003-7)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM VINCULADO A CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal" ( REsp 222.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29.11.1999). Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. 2. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação merece acolhida.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal" ( REsp 222.142/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29.11.1999). Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.
Citam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes : REsp 940.230/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 29.10.2008; AgRg no Ag 1.043.984/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2008; REsp 681.402/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17.9.2007, p. 211; REsp 575.590/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 200; REsp 617.820/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.9.2005, p. 279; REsp 374.584/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 27.6.2005, p. 312; REsp 522.469/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.4.2005, p. 215; REsp 672.029/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.5.2005, p. 319.
À vista do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0073003-7 | | REsp / MS |
Números Origem: 247740 9300015320 9400020589 95030321182
PAUTA: 19/08/2010 | JULGADO: 19/08/2010 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RECORRIDO | : | BANCO DO BRASIL S/A |
ADVOGADO | : | SÔNIA MARIA CHAIB JORGE VAZ E OUTRO (S) |
INTERES. | : | MM MENEZES MATADOURO E FRIGORÍFICO LTDA |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Procedimentos Fiscais
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 996519 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/09/2010 |