Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1144385 PB 2009/0112119-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1144385 PB 2009/0112119-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2010
Julgamento
2 de Setembro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. RECURSO REPETITIVO JULGADO. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 339/2006. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. A Corte a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as razões pelas quais entendeu que a Medida Provisória n. 339, de 28.12.2006 não esvaziou o objeto da presente ação, não havendo que se falar em omissão.
2. O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinada unidade da Federação. Entendimento ratificado pela Primeira Seção ao julgar o REsp 1.101.015/BA, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos).
3. Por fim, no pertinente à perda do objeto da presente ação em face da edição da Medida Provisória n. 339, de 28 de dezembro de 2006, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que a nova metodologia de cálculo apenas será aplicada a partir dos fatos ocorridos à luz da vigência do novo regramento, devendo as hipóteses surgidas anteriormente, como o caso dos autos em que a discussão refere-se a fatos ocorridos entre 1999 a 2003, serem regidos pelo art. 6º da Lei 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao FUNDEF naquele período.
4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.