30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15261 DF 2010/0080447-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/10/2010
Julgamento
22 de Setembro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009).
2. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão.
3. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
4. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda.
5. Mandado de segurança parcialmente concedido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- LEGITIMIDADE AD CAUSAM - IMPOSTO DE RENDA - MILITARES
- STF - RMS 26959/DF
- RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO DECADENCIAL
- STJ - MS 12198 -DF, MS 10822 -DF
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - MOLÉSTIA GRAVE
- STJ - RMS 32061 -RS, RESP 1088379 -DF, RESP 1125064 -DF, RESP 967693 -DF, RESP 734541 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00006 INC:00014
- LEG:FED LEI: 012016 ANO:2009 ART : 00014 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED LEI: 007713 ANO:1988 ART : 00006 INC:00014
- LEG:FED LEI: 012016 ANO:2009 ART : 00014 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** SUM:000269 SUM:000271