3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 11765 DF 2006/0088886-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/10/2010
Julgamento
8 de Setembro de 2010
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO À INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM REGIME DE CRÉDITO ALIMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL PARA O MANDADO DE SEGURANÇA A DESPEITO O "WRIT" - INSANABILIDADE TAMBÉM CONTRA O LIQUIDANTE - SUPERVENIÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA ANULANDO A SENTENÇA EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO ALEGADO - CRÉDITOS BEM CLASSIFICADOS COMO PRIVILEGIADOS (LEI 8.906/94, ART. 24).
I - O Mandado de Segurança, fundamentado na alegação de omissão, foi impetrado contra o Presidente do Banco Central e o Liquidante do Banco Econômico S/A visando a compeli-los à prática de dois atos no processo de Liquidação Extrajudicial da referida instituição financeira, nos termos da Lei 6024, de 13.3.1974, quais sejam: a) Reserva preferencial de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida por CONCIC ENGENHARIA S/A E OUTROS contra o Banco Econômico S/A, em Liquidação Extrajudicial; b) Correção do Quadro de Credores do Banco Econômico, por nele se haver incluído como créditos do Banco Central créditos de natureza quirografária, porque oriundos de depósitos de bancos privados e fundo privado, os quais receberiam juros do próprio Bacen, justamente por não provirem do erário público.
II - O Presidente do Banco Central não pode ser considerado autoridade coatora, para a matéria deste Mandado de Segurança, tendo em vista que a sua atuação, nos casos de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, limita-se à nomeação do liquidante, o qual possui, este sim, amplos poderes de administração, especialmente os de verificação e classificação dos créditos e organização do quadro geral de credores (Lei n. 6.024/74, arts. 16 e 25), sendo, no âmbito do Mandado de Segurança, insanável a ilegitimidade passiva, pensa de se abrir caminho para os impetrantes na dúvida, simplesmente ajuizarem contra mais de um impetrado, deixando a definição da legitimidade e o suprimento da falha a cargo do órgão julgador, ferindo o princípio da isonomia das partes.
III - Insuficiência da impetração também contra o liquidante, juntamente com o Presidente do Banco Central, porque, para a configuração de direito líquido e certo, no processo estrito do mandado de segurança, é preciso que a inicial identifique com segurança o ato e a autoridade violadora de direito líquido e certo, do praticante, não podendo a responsabilidade subjetiva pelo ato ser relegada à fixação ulterior, pelo Juízo mediante ajuizamento dúplice, de que se pudesse se extrair procedência em parte e concessão apenas parcial.
IV - Julgada, ademais, procedente Ação Rescisória ajuizada contra a sentença que fixou os honorários advocatícios em favor do Impetrante, mesmo que não haja informação sobre o seu trânsito em julgado, é irrecusável o abalo da liquidez e certeza do direito vindicado (Lei n. 1.533/51, art. 1º), ficando comprometida a condição da ação consistente no interesse de agir, motivo por si só suficiente para o insucesso da presente impetração, ressalvando o uso, eventualmente, de outras medidas processuais pelo impetrante.
V - Se superadas as preliminares, inviável o privilegiamento como alimentar de crédito de vulto, muito superior a 5 Salários-Mínimos reservado para salários (Lei 11.101/05, art. 151), o que feriria a isonomia entre os credores concursais, devendo prevalecer, pois, a classificação apenas como crédito privilegiado, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94.
VI - Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.