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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | MÁRCIO WELSON GONÇALVES DE CASTRO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | RONALDO DIAS |
E MENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇAO. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DE APLICAÇAO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CITAÇAO EDITALÍCIA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 2004 E AINDA NAO CUMPRIDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a fuga do réu, por si só, indica a intenção de frustrar a aplicação da lei. 3.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
A CÓRDAO
N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO
M INISTRO R ELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | MÁRCIO WELSON GONÇALVES DE CASTRO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | RONALDO DIAS |
1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALDO DIAS, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio TJMG, que denegou a ordem em writ ali impetrado, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. REVOGAÇAO DO DECRETO PREVENTIVO. PACIENTE FORAGIDO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. ORDEM DENEGADA (fls. 503).
2.Infere-se dos autos, que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 180, 1o. do CPB. Citado por edital, o processo foi suspenso na forma do art. 366 do CPP, tendo sido decretada a prisão preventiva em 29.09.04, que não foi cumprida até a presente data.
3.Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
4.Indeferida a liminar (fls. 496) e prestadas as informações solicitadas (fls. 502/504), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 518/525).
5.É o que havia de relevante para relatar.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | MÁRCIO WELSON GONÇALVES DE CASTRO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | RONALDO DIAS |
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇAO. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DE APLICAÇAO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CITAÇAO EDITALÍCIA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM 2004 E AINDA NAO CUMPRIDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇAO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a fuga do réu, por si só, indica a intenção de frustrar a aplicação da lei.
3.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
1.Discute-se a legalidade do decreto de prisão preventiva, em desfavor do ora paciente, expedido em 29.09.04, pendente de cumprimento, pela prática de receptação, alegando-se, para tanto, falta de fundamentação idônea do decreto constritivo de liberdade.
2.A exigência de fundamentação da prisão cautelar tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País , sendo, em regra, inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência .
3.Por conseguinte, é fora de dúvida que a necessidade dessa medida vexatória deve atender os pressupostos elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.
4. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a fuga do réu, por si só, indica a intenção de frustrar a aplicação da lei e também justifica a prisão por conveniência da instrução criminal . A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo :
Depreende-se dos autos, que até o presente momento, o paciente encontra-se foragido.
A atitude do paciente demonstra claro intuito de se esquivar dos resultados advindos de seus atos.
(...).
Logo, vislumbram-se subsistentes os pressupostos da preventiva, pois certo é que o paciente esta obstruindo o regular andamento da instrução criminal.
Se o paciente realmente deseja se explicar e ser ouvido, que se apresente imediatamente à justiça para afastar, possivelmente, o decreto de sua prisão, não podendo ser aceita a justificativa da sua ausência e nem possuindo o direito de condicionar a sua apresentação à Justiça após a concessão da pretendida ordem, ao contrário, deve se apresentar demonstrado o desejo de não se furtar ao julgamento para, posteriormente, pretender a liberdade.
Assim, a prisão decretada tem respaldado no artigo 312 do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar, se for o caso, a aplicação da lei penal (fls. 504).
5.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, mas está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇAO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO.
Prisão preventiva decretada para garantia da aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente, acusado de homicídio, fugiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por um ano, até ser capturado, o que evidencia nítida intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Fundamento idôneo, eis que não se trata de hipótese em que o paciente foge para não se sujeitar a prisão cautelar que considera ilegal.
Ordem denegada (STF, HC 90.352/GO, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 11.05.07).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇAO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. AÇAO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇAO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS.
(...).
2.A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade de segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi dos delitos e pelo temor causado às vítimas e testemunhas, demonstrado nos depoimentos prestados durante a instrução processual, conforme afirma o Tribunal a quo.
3.Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado ( HC 81.005/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 17.12.07).
6.Ante o exposto, denega-se a ordem em consonância com o parecer ministerial.
Número Registro: 2009/0139811-3 | HC 142.322 / MG |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 16/09/2010 |
IMPETRANTE | : | MÁRCIO WELSON GONÇALVES DE CASTRO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PACIENTE | : | RONALDO DIAS |
Documento: 1004008 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 11/10/2010 |