25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 967841 PA 2007/0158458-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 967841 PA 2007/0158458-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/10/2010
Julgamento
16 de Setembro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 20, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em síntese, indeferiu uma série de medidas cautelares propostas pelo recorrente, a saber: indisponibilidade de bens, afastamento do servidor alegadamente ímprobo do cargo e quebra de sigilos bancário e fiscal.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte interessada ter havido ofensa aos arts. 7º, p. ún., da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de ser cabível a indisponibilidade no caso concreto - e 20, p. ún., do mesmo diploma normativo - pois é imprescindível o afastamento do servidor considerado ímprobo do cargo na espécie. Além disso, alega, com base em outros precedentes judiciais, que a quebra de sigilos bancário e fiscal não exige exaurimento de ouras instâncias de busca pelos dados a que se pretende ter acesso.
3. Não é possível conhecer do especial no que se refere ao cabimento da quebra de sigilos na espécie, uma vez que a parte recorrente não indicou dispositivos de legislação infraconstitucional federal que considerava violados, daí porque incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. O acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que seria imprescindível o afastamento do servidor alegadamente ímprobo - necessitaria de prévia reanálise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. No que se refere à indisponibilidade de bens do recorrido, importante pontuar que a origem manteve o indeferimento inicial do pedido ao entendimento de que não havia prova de dilapidação patrimonial, bem como pela não-especificação dos bens sobre os quais recairia a medida cautelar (fl. 163, e-STJ). Esta conclusão merece reversão.
6. É que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o periculum in mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Precedentes.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. ún., da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da "indisponibilidade" e do "seqüestro de bens" (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PERICULUM IN MORA - INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL
- STJ - RESP 1177290 -MT, RESP 1135548 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00007 ART : 00020 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00007 ART : 00020 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
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