30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1153809 CE 2009/0174149-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no REsp 1153809 CE 2009/0174149-2
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2010
Julgamento
14 de Setembro de 2010
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se o ato processual de intimação alcançou sua finalidade (ciência inequívoca dos termos da decisão), ainda que por forma diversa daquela prevista na lei, não é possível reputá-lo de inválido ou nulo. Tal conclusão prestigia a instrumentalidade do processo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.