4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 914530 MG 2007/0002767-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 914530 MG 2007/0002767-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2010
Julgamento
2 de Setembro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedente.
2. Hipótese em que o acórdão de origem entende que houve violação a princípios administrativos, porém sem o intuito de frustrar a licitude do concurso público, atribuindo uma menor gravidade ao ato, classificando-o como mera irregularidade.
3. Com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos inexiste dolo ou má-fé na contratação efetuada, tendo sido prestada, inclusive, o serviço para o qual foi realizada a contratação impugnada.
4. Registre-se que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, nos casos de contratação de servidores públicos sem concurso público, em razão da efetiva contraprestação em serviços pelos vencimentos recebidos, mesmo configurada em tese a improbidade administrativa, é indevida a devolução dos valores havidos pelos beneficiários, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.
5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.