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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1185072 SP 2010/0044502-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 08/10/2010
Julgamento
28 de Setembro de 2010
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Inteiro Teor
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.072 - SP (2010⁄0044502-4)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | ARGEMIRO PEREIRA FRANÇA |
ADVOGADOS | : | DIEGO BARBOSA CAMPOS |
ILDEU DE CASTRO ALVARENGA | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | FLÁVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES E OUTRO (S) |
JORGE ELIAS NEHME |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. A comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, pode ser cobrada durante todo o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.072 - SP (2010⁄0044502-4)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora):
Cuida-se de agravo regimental interposto por Argemiro Pereira França da decisão de fls. 267⁄268, proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, ante o manifesto caráter infringente daqueles.
2. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296⁄STJ).
3. Agravo regimental provido. Recurso especial provido.
Em síntese, o agravante sustenta que "a questão posta do recurso especial diz respeito à incidência da comissão de permanência após o ajuizamento da ação, porque o Tribunal a quo estabeleceu que, após esta data, incidiria a tabela prática de cálculos da corte local."( fls. 276)
Acresce, ainda, que"o acórdão recorrido reconheceu a incidência da comissão de permanência, nos termos estabelecidos pelas Súmulas 30 e 296 dessa Corte. No entanto, limitou essa incidência à data do ajuizamento da ação, quando passa a incidir a Tabela Prática do TJSP", sendo que esse entendimento encontraria respaldo em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 249.604, Rel. Min. Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.12.1999; Resp 151.614, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14.9.1998 e AgRg no Ag 181.020, Rel. Min. Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.09.1998).
Pede seja reformada a decisão agravada, para que o recurso especial não seja provido, confirmando-se o acórdão recorrido que permitiu a incidência da comissão de permanência apenas até o ajuizamento da ação.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.072 - SP (2010⁄0044502-4)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora):
Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia se resume ao exame do termo final de incidência da comissão de permanência na hipótese, tendo em vista o fato de que os julgados de fls. 258⁄259 e 267⁄268, proferidos pelo meu antecessor, apesar de reconhecerem a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, não teriam determinado o lapso de sua incidência.
Com efeito, consoante jurisprudência remansosa no âmbito desta Corte, seguida integralmente pela decisão ora atacada, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou a incidência da comissão de permanência apenas até o ajuizamento da ação, donde o recurso especial em que o Banco postulou o reconhecimento do direito de fazer incidir tal encargo até o efetivo pagamento.
A decisão agravada regimentalmente deu provimento ao recurso especial, estando, pois, de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal no sentido de que o termo final para a cobrança dos encargos contratados, inclusive a comissão de permanência - desde que cobrada nos parâmetros permitidos - é o do efetivo pagamento do débito. Nesse sentido, entre outros, destaco os seguintes precedentes (grifei):
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 413⁄69, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO EFETIVO.
I. (...).
II. (...).
III. (...).
IV. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 453.816⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄09⁄2002, DJ 09⁄12⁄2002 p. 356);
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA.
- A comissão de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.
- Havendo cumulação, tais encargos devem ser afastados para que se mantenha tão-somente a incidência da comissão de permanência.
- Agravo provido.
(AgRg no REsp 511.475⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2004, DJ 03⁄05⁄2004 p. 151);
EMBARGOS DO DEVEDOR. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7⁄STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- (...).
- (...).
- (...).
- A comissão de permanência não cumulada com multa moratória pode ser cobrada após o vencimento do contrato até o efetivo pagamento da dívida. Precedentes do STJ.
- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(REsp 334.418⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003 p. 307);
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A Corte já assentou: a) ao mútuo bancário, em regra, não se aplica a limitação dos juros em 12% ao ano; b) não é autorizada a capitalização dos juros, salvo expressa autorização por lei específica; c) é possível a cobrança da comissão de permanência até o efetivo pagamento da dívida, desde que não cumulada com a correção monetária.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 226.815⁄RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄04⁄2000, DJ 12⁄06⁄2000 p. 108).
Como se vê, ao contrário do alegado, a jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade da cobrança dos encargos contratados até o momento do efetivo pagamento da dívida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2010⁄0044502-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1185072 ⁄ SP |
Números Origem: 6370119970052927 73031682 7303168201 99108088140950001
EM MESA | JULGADO: 28⁄09⁄2010 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | JORGE ELIAS NEHME |
FLÁVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | ARGEMIRO PEREIRA FRANÇA |
ADVOGADOS | : | ILDEU DE CASTRO ALVARENGA |
DIEGO BARBOSA CAMPOS |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ARGEMIRO PEREIRA FRANÇA |
ADVOGADOS | : | ILDEU DE CASTRO ALVARENGA |
DIEGO BARBOSA CAMPOS | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | JORGE ELIAS NEHME |
FLÁVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo.
Brasília, 28 de setembro de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 1007795 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 08/10/2010 |