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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 695879 AL 2004/0127670-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 695879 AL 2004/0127670-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2010
Julgamento
21 de Setembro de 2010
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
1. Dissolve-se a sociedade por morte de um dos sócios, sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente.
2. Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. 5. Violação ao art. 20, § 4º do CPC configurada, pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva, manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Veja
- COISA JULGADA MATERIAL - EFEITOS ENTRE AS PARTES
- STJ - AGRG NO AG 878693 -RJ
- CABIMENTO - NULIDADE DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO RÉU - VÍCIOS
- STJ - RESP 1015133 -MT, RESP 194029 -SP (RSTJ 208/552), RESP 622405 -SP (RDDP 57/130)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004