30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
EMBARGANTE | : | USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão em embargos de declaração que restou assim ementado, in verbis (fls. 1371/1377):
Solicita a embargante que esta Corte se manifeste a respeito dos arts. 5º, XXXV, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Da simples leitura dos embargos interpostos extrai-se o seu intuito de prequestionamento para a propositura de recurso extraordinário, a cumprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF, a saber:"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Da jurisprudência deste STJ Corte colhe-se o enunciado sumular n. 98 que assim dispõe:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório ".
Contudo, muito embora assim o seja, para o acolhimento dos aclaratórios é imprescindível que seja apontada alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Tal não foi o caso.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia foi indeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamento de que:"[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento de causas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.
Desta forma, o Tribunal julgou a questão posta aplicando fundamentadamente o direito à espécie. Quanto aos dispositivos constitucionais, se não houve pronunciamento a respeito, é porque não essenciais para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC.
É como voto.
Documento: 12105822 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |