RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
EMBARGANTE | : | USINA DA BARRA S⁄A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
2. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
EMBARGANTE | : | USINA DA BARRA S⁄A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão em embargos de declaração que restou assim ementado, in verbis (fls. 1371⁄1377):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia foi indeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamento de que: "[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento de causas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Solicita a embargante que esta Corte se manifeste a respeito dos arts. 5º, XXXV, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
2. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os"embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"(Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Da simples leitura dos embargos interpostos extrai-se o seu intuito de prequestionamento para a propositura de recurso extraordinário, a cumprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF, a saber:"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Da jurisprudência deste STJ Corte colhe-se o enunciado sumular n. 98 que assim dispõe:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Contudo, muito embora assim o seja, para o acolhimento dos aclaratórios é imprescindível que seja apontada alguma omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Tal não foi o caso.
No julgamento do recurso representativo da controvérsia foi indeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamento de que:"[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento de causas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.
Desta forma, o Tribunal julgou a questão posta aplicando fundamentadamente o direito à espécie. Quanto aos dispositivos constitucionais, se não houve pronunciamento a respeito, é porque não essenciais para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl nos EDcl no
Número Origem: 200461090011977
PAUTA: 13⁄10⁄2010 | JULGADO: 13⁄10⁄2010 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | USINA DA BARRA S⁄A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Crédito Prêmio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | USINA DA BARRA S⁄A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO |
ADVOGADO | : | RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Humberto Martins e Herman Benjamin.
Brasília, 13 de outubro de 2010
Carolina Véras
Secretária
Documento: 1011934 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/10/2010 |