19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
AGRAVANTE | : | FUNDAÇAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADA | : | LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA FRAZZON DA SILVEIRA E OUTROS |
ADVOGADO | : | MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por FUNDAÇAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 1.091/1.094, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, por sua vez manejado em autos da ação objetivando o pagamento, a título de complementação de aposentadoria, da parcela denominada abono dedicação integral - ADI, declarando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Nas razões do presente agravo regimental, a fundação previdenciária sustenta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, afirmando que o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, "depende previamente de aplicar ou anular determinação contida em norma trabalhista, baixada pelo próprio empregador/patrocinador, e que integra o contrato de trabalho, não sendo, portanto, o caso de pretensão que envolva tão somente o contrato de previdência privada.
Aduz, ainda: " Há necessidade de que previamente se discuta a validade do disposto na norma trabalhista (Resolução n. 3.320/1988), que assegura o pagamento do ADI somente aos funcionários que estiverem no pleno exercício de funções não sujeitas à limitação legal de horário, para somente depois discutir se a mesma teria ou não repercussão no contrato previdenciário. A referida discussão da validade e alcance da verba, que implicará no reconhecimento ou não da mesma como "reajuste mascarado" , somente pode ser feita perante a Justiça do Trabalho, restando manifesta a incompetência da Justiça Comum. "
Por fim, afirma: " Se a verba requerida pela agravada tem origem em norma trabalhista, que integra o contrato de trabalho nos exatos termos em que fora editada, e que prevê expressamente o seu pagamento somente aos funcionários da ativa, o afastamento de tal disposição, ou seja, a alteração de tal previsão normativa para estendê-la aos inativos, pela Justiça Comum, representaria inegável usurpação da competência daquela Justiça Especializada, única que pode discutir e modificar norma do contrato de trabalho. "(fl. 1.104)
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADA | : | LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA FRAZZON DA SILVEIRA E OUTROS |
ADVOGADO | : | MARCELO MULLER DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. O agravo regimental não merece acolhimento.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação que visa à complementação de benefício previdenciário, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto firmado com instituição de previdência privada, o que, desde logo, evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
Nesse sentido:
4. Ademais, embora versando sobre pedido de auxílio cesta alimentação, no julgamento do AgRg no Ag 1.225.443/RJ, Rel. p/ Ac. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, em sessão realizada no dia 9.6.2010, a C. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reafirmou a competência da Justiça Estadual, entendimento que se aplica ao presente caso, por analogia.
5. O recurso é manifestamente infundado, tornando forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, 2º, do Código de Processo Civil.
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |