10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): A hipótese é de regimental em ataque à decisão resumida nos seguintes termos:
O agravante pugnando pela reforma do provimento atacado, sustenta, em resumo, que"o r. julgamento monocrático não se atentou para a decisão proferida no RESP n. 1.101.725/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJU de 29/05/09", no qual"foi novamente afetada à 1ª Seção, nos moldes do art. 543-C do CPC, o julgamento da problemática, referente à (im) possibilidade de aplicação de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer" (fl. 625).
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso representativo da controvérsia pela Corte Especial.
Afirma, também, que "não é possível a aplicação de multa diária, em sede de recurso especial,"pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida"" (fl. 628).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): Não tem razão o agravante.
A alegação de que a matéria foi submetida ao rito da Lei n.º 11.672/2009 não infirma o fundamento de que a decisão ora agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, tampouco obriga o sobrestamento do presente feito, pois "a suspensão prevista na"Lei de Recursos Repetitivos", somente se aplica aos recursos especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais" (AgRg no REsp n.º 1.096.834/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 5/11/2009).
Confira-se, ainda, o seguinte precedente:
No mais, como antes afirmado, o acórdão recorrido decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que são cabíveis astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa.
Em reforço, veja-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |