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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 876448 RJ 2006/0127470-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 876448 RJ 2006/0127470-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2010
Julgamento
17 de Junho de 2010
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$E ESTÉTICOS EM R$- RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL - ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1.- Constitui defeito da prestação de serviço, gerando o dever de indenizar, a falta de providências garantidoras de segurança a estudante no campus, situado em região vizinha a população permeabilizada por delinqüência, e tendo havido informações do conflagração próxima, com circulação de panfleto por marginais, fazendo antever violência na localidade, de modo que, considerando-se as circunstâncias específicas relevantes, do caso, tem-se, na hipótese, responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, § 1º do Código de defesa do Consumidor.
2.- A Corte só interfere em fixação de valores a título de danos morais que destoem da razoabilidade, o que não ocorre no presente caso, em que estudante, baleada no interior das dependência de universidade, resultou tetraplégica, com graves conseqüências também para seus familiares.
3.- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente.
4.- No caso de sobrevivência da vítima, não é razoável o pagamento de pensionamento em parcela única, diante da possibilidade de enriquecimento ilícito, caso o beneficiário faleça antes de completar sessenta e cinco anos de idade.
5.- O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado.
6.- Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
7.- É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal.
8.- Desnecessária a constituição de capital para a garantia de pagamento da pensão, dada a determinação de oferecimento de caução e de inclusão em folha de pagamento.
9.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão, afastando a condenação ao custeio de tratamento psicológico, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
10.- Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e negar provimento ao recurso de Luciana Gonçalves Novaes e outros. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Vasco Della Giustina não conheciam, em parte, do recurso da ré, nos termos do acórdão.
Veja
- DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS
- STJ - RESP 1041715 -ES, RESP 331333 -MG, RESP 530602 -MA (RSTJ 178/272), RESP 160125 -DF (LEXSTJ 123/250, RSTJ 119/473)
- REEXAME DO VALOR DOS DANOS MORAIS
- STJ - AGRG NO AG 599518 -SP, RESP 1101213 -RJ (RDTJRJ 80/145), RESP 971976 -RN, EDCL NO RESP 351178 -SP (RDR 43/417), RESP 401358 -PB, AGRG NO AG 769796 -RS, RESP 798313 -ES
- PENSÃO MENSAL - RENDA
- STJ - RESP 569351 -MG (RT 837/161)
- RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DO GASTO
- STJ - EDCL NO RESP 296006 -MG
- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL
- STJ - AGRG NOS EDCL NO AG 665632 -MG, AGRG NO AG 990487 -RS
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL
- STJ - EDCL NO RESP 326163 -RJ, RESP 728314 -DF, RESP 826491 -CE
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00003 ART : 00006 INC:00007 ART : 00014 PAR: 00001 PAR: 00014
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000313
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00405 ART : 00944 ART : 00949 ART : 00950
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00005 ART : 00602 PAR: 00002 ART : 00620
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00003 ART : 00006 INC:00007 ART : 00014 PAR: 00001 PAR: 00014
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000313
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00405 ART : 00944 ART : 00949 ART : 00950
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00005 ART : 00602 PAR: 00002 ART : 00620
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00003 ART : 00006 INC:00007 ART : 00014 PAR: 00001 PAR: 00014
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