9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Voto
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA :
Estamos em sede de reclamação criada por construção pretoriana do Supremo Tribunal Federal. Quando há decisão contra súmula ou jurisprudência dominante, o Superior Tribunal de Justiça poderá, então, apreciar e fazer prevalecer o seu entendimento jurisprudencial.
A observação que faria, de plano, apesar de superada, é a de que não poderíamos interpretar sequer os contratos da lei nova, porque não temos nenhum precedente dela. Nenhuma decisão dos Juizados poderia ter conflitado com jurisprudência que não existe, porque ainda não foi apreciado nenhum caso por esta Corte.
Então, estaríamos num conflito de competência, fazendo uma interpretação em abstrato, ou seja, normatizando, transformando a reclamação numa autêntica ação declaratória de legalidade, o que, data venia, afigura-se um absurdo.
Também gostaria de adiantar que o veto do Presidente da República não me sensibiliza, pois S. Exa. não tem o poder, no veto, de criar interpretação da norma. Nem pela interpretação autêntica poderíamos chegar à conclusão de que a lei nova mudou. Ao contrário, parece-me que houve um equívoco, porque a matéria não era regulamentada e, com a nova lei, passou a ser. Contudo, o veto retirou a regulamentação. Agora, isso não significa que esse veto muda a interpretação do direito então posto – evidentemente que não.
Quem cabe dar a última interpretação da Lei Federal é o STJ, que já o fez. Ante a ausência de lei expressa, interpretou-se que o consorciado que se retira só receberá após a extinção do grupo. A lei nova tinha um dispositivo que regulava o tema, mas este foi vetado e, com isso, a questão igualou-se ao diploma legal anteriormente existente. Qual a interpretação que prevalece? A do Superior Tribunal de Justiça, que diz como proceder ante a ausência de norma expressa, como referido acima, até porque, em matéria de consórcio, não há por que inovar – visto que o sistema funciona bem.
E, por outro lado, precisa ficar claro que não há conflito entre a administradora e o consorciado inadimplente. No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados; ou seja, entre os próprios consumidores. Ademais, é inegável a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais. É isso que temos que entender. A administradora continuará recebendo seus 10, 12, 15%, referentes à sua taxa de administração, do mesmo jeito. Ela não sofrerá nenhum prejuízo com isso.
Então, se esse sistema vem funcionando bem há anos, como já ponderei em outras oportunidades, por que deveríamos nele interferir, qual o motivo para darmos uma penada, proferir uma decisão e colocá-lo em xeque?
No mais, feitas essas observações, acompanho o lúcido voto da Sra. Ministra Fátima Nancy.
É como voto.
Documento: XXXXX | VOTO |