9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2007/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A teor do art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, a prescrição da pretensão punitiva administrativa começa a fluir a partir da data em que o ato ilícito se torna conhecido, sendo certo, também, que, à luz do disposto no § 3.º do mesmo artigo, a instauração do processo administrativo disciplinar constitui fato interruptivo da contagem do prazo prescricional.
2. Desse modo, interrompida a contagem da prescrição com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 15/10/2001, volta o referido prazo a correr por inteiro em 07/03/2002, isto é, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do PAD art. 152, caput, c.c. o art. 169, § 2.º, ambos da Lei 8.112/90). Assim, tendo sido expedida a Portaria Demissória do Impetrante em 20/12/2006, constata-se, a toda evidência, a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal, a qual somente viria a ocorrer em 7 de março de 2007. 3. A independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão, no caso de improbidade administrativa. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a exordial e as informações prestadas pela autoridade coatora delimitam os pontos controvertidos do mandado de segurança, sendo vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. 5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), acompanhando Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho (com ressalva de entendimento) e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. O Dr. Ladisael Bernardo sustentou oralmente pelo impetrante em 12 de maio de 2010.
Veja
- INSTAURAÇÃO DO PAD - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
- STJ - MS 10220 -DF (LEXSTJ 218/74), MS 8418 -DF (RNDJ 44/104), AGRG NO MS 11170 -DF, MS 13385 -DF, AG 1164043 -PR
- INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
- STJ - MS 12262 -DF (LEXSTJ 217/62), MS 10987 -DF (LEXSTJ 229/75), MS 12536 -DF (RSTJ 213/393), MS 10987 -DF (LEXSTJ 229/75)
- MS - PONTOS CONTROVERTIDOS
- STJ - MS 7253 -DF, MS 4196 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00142 PAR: 00001 PAR: 00003 ART : 00127 INC:00003 ART : 00132 INC:00004 ART : 00148 ART : 00152 ART : 00167 ART : 00169 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00012
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00142 PAR: 00001 PAR: 00003 ART : 00127 INC:00003 ART : 00132 INC:00004 ART : 00148 ART : 00152 ART : 00167 ART : 00169 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00012
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00142 PAR: 00001 PAR: 00003 ART : 00127 INC:00003 ART : 00132 INC:00004 ART : 00148 ART : 00152 ART : 00167 ART : 00169 PAR: 00002