25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 961512 SP 2007/0137278-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/08/2010
Julgamento
20 de Maio de 2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 961.512 - SP (2007/0137278-0)
RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) |
RECORRENTE | : | CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI |
ADVOGADOS | : | ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO (S) |
ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO | ||
RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO (S) | ||
GUSTAVO DO VALE ROCHA | ||
LUIS CLAUDIO MEGIORIN E OUTRO (S) | ||
RECORRIDO | : | LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS |
ADVOGADO | : | MARÇO ANTÔNIO RODRIGUES BARBOSA E OUTRO (S) |
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Srs. Ministros, acuso o recebimento de dois memoriais: o do recorrente só tive a oportunidade de tomar conhecimento hoje, porque foi depositado, no Gabinete, às 13h40 de ontem, quando participava da sessão de julgamentos da Corte Especial até às 19 horas. E hoje, agora antes do início da sessão, recebi em meu Gabinete o ilustre Advogado do recorrido, que me trouxe o memorial, e disse a S. Exa. que não tinha condições de lê-lo na ocasião, mas, enquanto estávamos aqui julgando, eu o estava lendo e essa é a função do Ministro, do Juiz, que têm que tocar sete instrumentos ao mesmo tempo.
De maneira que o conhecimento das questionaes que estão sendo debatidas é perfeitamente factível e fácil de dirimir. Na verdade, a Súmula 7 é restritiva, que impede que, em nível de recurso especial, se faça uma análise da prova. Isso tem uma razão muito profunda de ser, porque o Superior Tribunal de Justiça não é um Tribunal de revisão. Se assim fizéssemos, estaríamos nos colocando na posição, também, de julgadores de instância local, e as decisões deste Superior deveriam estar, então, sujeitas a um novo julgamento, agora, para a uniformização da legislação federal.
In casu , efetivamente, não se trata de revolvimento de provas. São fatos que estão demonstrados. Tanto que o recorrente insiste, e o recorrido sustenta aqui, inclusive, em uma bem elaborada sustentação do seu Advogado aliás, quero cumprimentar a ambos os causídicos, que são verdadeiros batonniers , que estão desenvolvendo seu ofício e também trouxeram valiosa contribuição.
Então, o óbice da Súmula 7, a meu ver, está facilmente contornável. Isso também está dito no voto do Relator do Tribunal a quo , quando diz que a conduta existiu, só que ele não concordava com a valoração. Mas, se fôssemos ler aqui o voto vencido, o qual tive a oportunidade de ler, ele vai mais a fundo e enfrenta a questão da dor moral que isso pode acarretar e faz uma referência interessante, com relação à projeção das pessoas que estão envolvidas nessa celeuma. E o voto vencido, em 2005, fixou, a critério do MM. Desembargador João Carlos Saletti, uma das grandes expressões da Magistratura de São Paulo, a indenização em torno de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Foi o voto vencido.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi, com muita propriedade, cita aqui que, talvez, se mantida a posição do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, esta será uma das maiores fixações de dano moral que o Tribunal já tem, digamos, concedido, mas temos que pensar exatamente nas circunstâncias especiais de cada caso.
Quando se fixou aqui, embora não haja como tabelar, tarifar dano moral, e mormente em uma questão também muito tormentosa, que é a morte de ente querido decorrente de acidente, enfim, não havendo como fixar um valor e esta é uma questão tormentosa, que assola, aqui, a todos os julgadores , para que não houvesse nem uma extremada fixação, nem uma irrisória, a jurisprudência da Corte fixou em quinhentos salários mínimos, e temos nos pautado, muito embora saibamos e declaremos sempre que o preço de uma vida é de um valor inestimável.
Não podemos fazer a fixação de valores, mas também é verdade que não podemos deixar de considerar que a honra pessoal de uma pessoa é o seu patrimônio moral; a pessoa deambula, circula, enfim, coloca-se em uma vida em sociedade pelo seu conceito. Denegrir um conceito, quer dizer, lançar fuligem, suspeita, na verdade provoca um prejuízo que pode equivaler à morte moral.
Estamos aqui diante de uma situação muito interessante, que envolve personagens conhecidos da vida pública. O recorrido, Ministro das Comunicações, economista de prol, de larga projeção e de reconhecimento internacional, e o recorrente, um empresário bem sucedido. E da tribuna, aqui, o eminente Advogado também sustenta que os resquícios, a fumaça, digamos, as consequências dessa fuligem, ainda o perseguem algo que aconteceu nos idos de 1999, e estamos ainda julgando um fato cujos efeitos se prolongam no tempo.
Eu também, ciente de que essa fixação proposta pelo Sr. Ministro Vasco Della Giustina refoge, vamos dizer, a um conceito médio que temos fixado, é necessário também, porque, penso eu, a indenização por dano moral, evidentemente, não pode ser uma fonte de enriquecimento, mas tem também um propósito propedêutico de impedir que as pessoas possam fazer uso da expressão de seu pensamento sem medir as consequências.
De maneira que também acompanho o voto do eminente Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial.
Ministro MASSAMI UYEDA
Documento: 10621638 | VOTO VOGAL |