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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1165623 RS 2009/0217545-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1165623 RS 2009/0217545-7
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/08/2010
Julgamento
14 de Abril de 2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ART. 135, INCISOS I, II E V, DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz...; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. 2. In casu, o magistrado excepto se revela suspeito para o julgamento de demandas acionárias promovidas em desfavor da Brasil Telecom S/A, pelo fato de ele próprio figurar como autor em ação dotada dos mesmo fundamentos daquelas postas a sua apreciação, bem como por ter promovido, contra a referida empresa, ação indenizatória por danos morais que, supostamente, lhe teriam sido ocasionados pela suscitação, por parte daquela, de incidentes de suspeição, nos autos de ações outras que lhe foram distribuídas.
3. O fato de o acórdão recorrido ter sido proferido em "Incidente de Prevenção de Divergência" empresta ao decidido neste recurso especial caráter ultra partes, devendo o resultado do julgamento do mesmo ser aplicado a todos os processos sob a competência do excepto, que guardem similitude com a situação fática ora descrita.
4. Recurso especial provido para reconhecer a suspeição do magistrado excepto, para todos processos que envolvam a empresa excipiente. Efeitos de suspeição, em caráter transcendental, válidos para o futuro, ex nunc, a partir do julgamento da Sessão de 14/04/2010. Ficam preservados todos os atos anteriormente praticados pelo magistrado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentou, oralmente, o Dr. SÉRGIO MACHADO TERRA, pela recorrente BRASIL TELECOM S/A.