28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
IMPETRANTE | : | WERINGTON ROGER RAMELLA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | EMERSON LUCCKIARI DA SILVA |
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pelo advogado Werington Roger Ramella em favor de EMERSON LUCCKIARI DA SILVA, preso em flagrante em 28.10.2009 e denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando o Habeas Corpus n. 990.09.324964-2, denegou a ordem, mantendo sua segregação cautelar.
Afirma o impetrante que o acusado é alvo de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que se encontra preso desde a data do flagrante sem que sequer tenha sido designada data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não pode ser mantida porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como por preencher o réu as condições para que lhe seja deferido o benefício da liberdade provisória, conforme art. 310 do mesmo Diploma.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, reconhecidos o excesso de prazo e a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
Liminar indeferida (fls. 41/42), foram solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, que as prestou as fls. 48/49, acompanhadas de cópias das peças processuais que entendeu pertinentes ao feito.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 105/107).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR):
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28.10.2009 e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, eis que, nos termos da exordial acostada as fls. 50/52:
Formulado pedido de liberdade provisória em seu favor, o juízo singular houve por bem indeferi-lo, a bem da ordem pública, tendo em vista que "não somente o crime em tese praticado causa enorme prejuízo social, mas especialmente os atos concretos pelos quais o acusado foi preso são extremamente graves e causaram enorme desassossego socia l" (fl. 71).
Ressalta ainda o magistrado que:
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 990.09.324964-2 perante a Corte de origem, tendo a 5ª Câmara Criminal denegado a ordem, confirmando o enclausuramento, ao argumento de que "a decisão recorrida está fundamentada e verifica-se a presença de circunstâncias que justifica a custódia cautelar do paciente, vale dizer, garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual" (fl. 22).
Insurge-se, assim, contra a manutenção da custódia processual do paciente, que reputa embasada em elementos abstratos, sem fundamentação idônea para justificar sua continuidade.
A prisão provisória, não obstante implique sacrifício à liberdade individual, é ditada por interesse social, impondo-se sua manutenção sempre que suficientemente demonstrada, por decisão fundamentada, diante da presença de qualquer das hipóteses inscritas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, por garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando comprovados a existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em exame, presente se encontra um dos requisitos do citado dispositivo da lei processual: perfeitamente indicado no decisório, confere-se que, solto o agente, em perigo estará um dos pressupostos que a medida visa preservar: a ordem pública.
Tanto que, no aresto impugnado, o Tribunal a quo , sublinhou que "a necessidade da manutenção da prisão cautelar [...] decorre da simples leitura das peças informativas dos autos, basicamente para salvaguarda da ordem pública, ante a concreta gravidade da conduta denunciada e atribuída ao paciente e, em tese, o inegável estrago que ela causa no meio social, ao alimentar a criminalidade violenta e que envolve a atividade do traficante, e considerada a carga de periculosidade que, em tese, envolve quem acusado da prática de tal conduta" (fl. 23)
Não se pode falar, assim, em ausência de idôneos fundamentos para a vedação do apelo em liberdade, sobretudo em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do apenado. O tráfico de entorpecentes é um dos mais nocivos crimes, não só por se prevalecer da destruição física e moral dos dependentes e usuários das substâncias tóxicas comercializadas, mas também por se infiltrar nos demais ramos da criminalidade, promovendo e financiando empreitadas ilícitas que, inquestionavelmente, multiplicam o abalo provocado no meio social.
Patente assim a gravidade da conduta no caso concreto, malgrado não se possa adentrar em matéria probatória, configurando, no entanto hipótese de prisão cautelar, veja-se:
Conclui o festejado doutrinador que a constrição processual é devida também "se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral " ( ibidem ).
Em semelhantes casos, já decidiu esta Corte Superior:
Por outro vértice, conforme se observa do decisum combatido, a questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa não foi analisada pela Corte de origem, que se limitou a afastar a alegação de ausência de fundamentos da prisão cautelar, motivo pelo qual não se pode conhecer do remédio constitucional neste tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.
Em semelhantes casos, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, veja-se:
Confira-se ainda, dentre muitos: HC n. 105.780/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 3.2.2009; HC n. 94.588/MA, rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, j. em 11.12.2008.
Além do mais, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois segundo informações do sitio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a instrução processual foi encerrada em 30.7.2010, encontrando-se a ação penal na fase de apresentação de alegações finais.
Diante do exposto, conhece-se parcialmente do writ , denegando-se, nesta parte, a ordem.
É o voto.
Documento: 12135748 | RELATÓRIO E VOTO |