29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 3774 RS 2009/0216031-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 05/10/2010
Julgamento
22 de Setembro de 2010
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
RECLAMAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Contrariando o decidido pelo STJ no REsp 619.860/RS, o órgão fracionário do Tribunal reclamado insistiu na disposição de não suscitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 28, II, b da Lei Estadual 8.820/89, inobstante ter afastado sua aplicação ao julgar a causa. Lamenta-se a recalcitrância, o que se agrava pela absoluta improcedência do argumento para tanto invocado, de que é da competência exclusiva do STF exercer o controle de constitucionalidade dos preceitos normativos. Além de ignorar o sistema do controle incidental, esse argumento faz também tábula rasa do disposto na Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual "Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
2. Reclamação julgada procedente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.