3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 70022 SP 2006/0247390-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 17.03.2008 p. 1
Julgamento
21 de Fevereiro de 2008
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE DO DELITO E MOTIVAÇÃO ABSTRATA SEM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A prisão preventiva deve ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O magistrado não demonstrou de forma efetiva circunstâncias concretas ensejadoras dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas tão-somente se apoiou na gravidade genérica do crime de associação para o tráfico, que, desvinculados de fatos concretos existentes nos autos, não têm, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da ora Paciente, se por outro motivo não estiver presa. Por se encontrar em idêntica situação processual, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão ao co-réu Agnaldo Rodolfo da Cunha
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao co-réu Agnaldo Rodolfo da Cunha, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- HC 91649 SP 2007/0232508-8 Decisão:26/02/2008