25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 851522 SP 2006/0068987-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 851522 SP 2006/0068987-4
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 29.06.2007 p. 644
Julgamento
22 de Maio de 2007
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DANO MORAL - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
- STJ - RESP 196024 -MG (RSTJ 124/396)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
- STJ - ERESP 247511 -MG, RESP 257202 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 ART : 00333 INC:00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 ART : 00333 INC:00001