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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1200816_RJ_1288837256929.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1200816_RJ_1290241162798.pdf
Relatório e VotoRESP_1200816_RJ_1290241162797.pdf
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : FABRÍCIO GASPAR RODRIGUES E OUTRO (S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste S/A, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 412/415):

EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. TELEMAR. INFRAÇAO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇAO DE MULTAS DECORRENTES DE VIOLAÇAO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. A AGÊNCIA REGULADORA TEM COMPETÊNCIA PARA APLICAÇAO DE PENALIDADES REFERENTES À VIOLAÇAO AOS SEUS REGULAMENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇAO ÀS NORMAS DO CDC CARACTERIZADA. JUSTIFICAÇAO DA IMPOSIÇAO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PUNIÇAO DE CARÁTER PEDAGÓGICO. CRÉDITO EXECUTIVO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Nas razões do recurso especial a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação: a) aos artigos 165, 458, inciso II, 535, do CPC, haja vista que o Tribunal recorrido não se manifestou a respeito de todas questões relevantes para o deslinde da controvérsia; b) aos artigos 17, 24 a 26 e 28, do Decreto Federal n. 2.181/97, e 57, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), por entender que o valor de sua condenação não poderia ter sido fixada fora do patamar mínimo legal, pois a capacidade econômica da Recorrente não é o único fator a ser considerado, vez que há causas atenuantes que deveriam ter sido aplicadas; c) aos artigos 19, inciso IV e VII, da Lei n. 9.4723/97 e 19, parágrafo único, do Decreto n. 2.338/97, dado que o Procon não poderia ter aplicado multa no caso dos autos por falta de competência administrativa.

Sem contrarrazões.

Despacho negativo de admissibilidade pela instância ordinária, os autos subiram por decisão desta Corte que reverteu o julgado do Tribunal de origem.

É o relatório.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RELAÇAO DE CONSUMO. EMPRESA PÚBLICA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. POSSIBILIDADE.
1. A violação aos arts. 165, 458, II e 535, do CPC, não se efetivou na hipótese sub examine, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
2. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 57 do CDC; o art. 19, IV e VII, da Lei 9.472/1997; os arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto 2.181/1997; e o art. 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/1997, Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula XXXXX/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
3. A questão não mereceria acolhida, pois o entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que é pacífico que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
4. Não é possível em sede de recurso especial realizar análise acerca da proporcionalidade do valor da multa administrativa imposta, com base na gravidade da infração, na presença de atenuantes e na situação econômica do infrator, vez que demanda a análise de aspectos fático-probatórios dos autos.
5 . Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece prosperar.

A violação aos arts. 165, 458, II e 535, do CPC, não se efetivou na hipótese sub examine, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

Quanto ao mérito, a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 57 do CDC; o art. 19, IV e VII, da Lei 9.472/1997; os arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto 2.181/1997; e o art. 19, parágrafo único, do Decreto 2.338/1997, Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação, por analogia, da Súmula XXXXX/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Contudo, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 282 do STF, a questão não mereceria acolhida, pois o entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que é pacífico que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON À INSTITUIÇAO FINANCEIRA. INFRAÇAO À LEGISLAÇAO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A CORRENTISTA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DO BACEN ADSTRITA ÀS INFRAÇÕES ÀS NORMAS QUE REGEM AS ATIVIDADES ESTRITAMENTE FINANCEIRAS.
1. O poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao principio da legalidade do qual se dessume a “competência da autoridade sancionadora”, cuja carência de aptidão inquina de nulidade o ato administrativo.
2. A fiscalização das instituições financeiras e a aplicação de penalidades correspectivas , nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, é de competência privativa do ao BACEN, verbis:Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas
3. Verbete sumular n.º 297, deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", nos termos do seguinte precedente, deste E. STJ:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Na hipótese examinada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em face da aplicação de multa administrativa em decorrência de processo que tramitou no PROCON, a qual violaria direito líquido e certo por incompetência do órgão de proteção ao consumidor, pois as companhias de seguro somente podem ser supervisionadas pela SUSEP.
2. O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP.
3. Nesse sentido, em hipóteses similares, os seguintes precedentes desta Corte Superior : RMS XXXXX/BA , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.6.2008; RMS XXXXX/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 5.5.2008; RMS XXXXX/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.4.2008; RMS XXXXX/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.3.2008.
4. Desprovimento do recurso ordinário. (RMS XXXXX/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008) 4. In casu, o processo administrativo proposto por correntista em razão de ter sido descontado valor de sua conta-corrente sem o seu conhecimento junto ao PROCON, tendo a autarquia permanecido inerte quanto ao pleito da correntista, que culminou na aplicação de penalidade pelo PROCON/AL à CEF, com fulcro nos arts. , III, 14 e 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/90 e no art. 13, V, do Decreto 2.181/97, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (...) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
5. Consectariamente, verifica-se que a penalidade foi aplicada, não em decorrência de qualquer violação às normas que regem às instituições financeiras, mas, em verdade, em razão da omissão da autarquia em responder o pleito administrativo formulado por correntista que solicitara esclarecimentos acerca de débito desconhecido em sua conta, caracterizando-se, portanto, como uma infringência à legislação consumerista.
6. O ato administrativo de aplicação de penalidade pelo PROCON à instituição financeira por infração às normas que protegem o Direito do Consumidor não se encontra eivado de ilegalidade porquanto inocorrente a usurpação de competência do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias.
7. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi dos dispositivos questionados porquanto inviabilizaria o acesso do consumidor-correntista à satisfação dos seus direitos haja vista que inexiste no ordenamento jurídico pátrio a descentralização nos Estados das atividades desempenhadas pelo BACEN.
8. Recurso especial desprovido.
( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/10/2009)
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇAO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. A proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. e do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal.
2. Recurso especial não provido.
( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

Ademais, não é possível em sede de recurso especial realizar análise acerca da proporcionalidade do valor da multa administrativa imposta, com base na gravidade da infração, na presença de atenuantes e na situação econômica do infrator, vez que demanda a análise de aspectos fático-probatórios dos autos. A propósito, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE 100 (CEM) ÁRVORES SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇAO DE MULTA. ARTS. 60 DA LEI 9.605/98 E 38 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NAO CONFIGURADA. REVISAO DO VALOR DA MULTA. DILAÇAO PROBATÓRIA. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
1. A Constituição Federal, em seu art. , inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
(...)
4. A aferição acerca da proporcionalidade da multa, aplicada com supedâneo no art. 6ºº da Lei nº 9.60555/98, carece de dilação probatória acerca da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, aspectos insindicáveis em sede de Mandado de Segurança, que, consoante cediço, exige direito líquido e certo, mercê de não comportar dilação probatória.
(...)
6. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 18/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental interposto pela Pluma Conforto e Turismo S/A contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão de a matéria encontrar óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
2. O entendimento em relação à proporcionalidade ou não da multa imposta com supedâneo no art. 75 da Lei n. 10.833/2003 enseja revisão do suporte fático-probatório dos autos, hipótese inconcebível em razão do verbete sumular n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇAO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES NO DECISÓRIO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF E 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 283/STF na hipótese em que o recorrente não impugna fundamentos constantes no decisório atacado, que, por si sós, são suficientes para a manutenção do julgado.
2. A via do recurso especial não é própria para o exame da adequação de multa aplicada em processo administrativo, se, para tanto, faz-se necessário o exame de elementos fáticos.
3. Recurso especial não-conhecido.
( REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 306)

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.


Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/17047369/relatorio-e-voto-17065528

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