13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2008/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 2.º, 128, 264, 293, 294, 459 e 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da Republica.
2. O acórdão hostilizado solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a eventual decisão monocrática do relator não viola a sistemática processual, tampouco o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão por morte pela companheira e, portanto, a inversão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte.
5. Está preclusa a alegação de que deveria ter havido a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a impossibilidade de que o Tribunal a quo anulasse a sentença pela ausência de citação do litisconsórcio, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (fls. 116 e 123 do apenso 02).
6. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pleito extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita.
7. Quanto à suposta violação ao princípio da non reformatio in pejus, cabe esclarecer que as verbas sucumbenciais, correção monetária e juros legais integram os chamados pedidos implícitos. Precedentes.
8. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Rioprevidência são pessoas jurídicas de direito público distintas e, nessas condições, não há confusão quanto à dívida de honorários advocatícios, não sendo hipótese de incidência do art. 381 do Código Civil de 2002. 9. Nos termos da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal a quo. 10. Recurso especial parcialmente conhecimento e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO
- STJ - AGRG NO RESP 819728 -RN, EDCL NO AGRG NOS EDCL NO RESP 848250 -RN
- PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA - REQUISITOS - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
- STJ - AGRG NO RESP 628937 -RJ, RESP 448542 -MG
- ELEMENTOS DA AÇÃO - PEDIDO - PLEITO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA
- STJ - RESP 76153 -SP (LEXSTJ 82/258, REVJUR 223/53, RSTJ 83/258), RESP 1055806 -PA, RESP 767845 -GO, EDCL NO RESP 895655 -SP, AGRG NOS EDCL NO AG 803835 -SC
- CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - PEDIDOS IMPLÍCITOS
- STJ - AGRG NO RESP 970912 -PE, RESP 665128 -PR, RESP 652364 -PR, RESP 469921 -PR
- DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - DISTINÇÃO
- STJ - AGRG NO AG 1075810 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 ART : 00538 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00381
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 ART : 00538 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00381
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000098