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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 819822 RN 2006/0032270-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 819822 RN 2006/0032270-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 29.06.2007 p. 496
Julgamento
19 de Junho de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FGTS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO MUNICÍPIO EMPREGADOR (MOSSORÓ/RN). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90.
1. A competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o conhecimento de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional.
2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
3. É dominante o entendimento desta Corte no sentido de que é indevida a devolução, por parte da CEF, dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS ao município empregador (Mossoró/RN), com base na nulidade do contrato de trabalho. Precedentes: REsp 897043 / RN , 2ª T. , Min. Eliana Calmon, DJ 11.05.2007; REsp 827287 / RN, 1ª T., Min. José Delgado, DJ 26.06.2006; REsp 878179 / RN , 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 26.04.2007. 4. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP nº 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF. 5. São devidos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, independentemente da movimentação da conta vinculada ao FGTS. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Veja
- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 114, CF
- STJ - ERESP 90069 -SP
- FGTS - LEVANTAMENTO
- STJ - RESP 897043 -RN, RESP 827287 -RN, RESP 878179 -RN, RESP 781365 -RN, RESP 729828 -RN
- FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- STJ - EDCL NO RESP 572862 -RS, RESP 636120 -RS, RESP 634826 -BA, RESP 615632 -RS, AGRG NO RESP 587176 -SC
- FGTS - JUROS DE MORA
- STJ - RESP 163083 -RS, RESP 245896 -RS, RESP 518922 -PE, RESP 514500 -SP
- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 114, CF
- STJ - ERESP 90069 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00037 INC:00002 ART : 00114
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART :0019A ART :0029C (ARTIGO 29-C ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001)
- LEG:FED MPR:002164 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001)
- LEG:FED EMC:000032 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 ART : 00021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00037 INC:00002 ART : 00114
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008036 ANO:1990 ART :0019A ART :0029C (ARTIGO 29-C ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001)
- LEG:FED MPR:002164 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/2001)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 ART : 00021