4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1206216 PB 2010/0147301-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1206216 PB 2010/0147301-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/10/2010
Julgamento
5 de Outubro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE INSTOU A PARTE, ORA RECORRENTE, A MANIFESTAR SEU INTERESSE EM PROSSEGUIR NO FEITO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A parte ora recorrente não instou a Corte a quo a se manifestar sobre a suposta ausência de indicação na publicação da intimação do despacho, que a instou a se manifestar sobre seu interesse em prosseguir no feito, dos advogados sobre os quais teria sido solicitada intimação exclusiva, pelo que essa tese não pode ser debatida em sede de recurso especial, seja por ausência de prequestionamento, seja em razão da preclusão consumativa.
2. Tanto no apelo quanto nos embargos de declaração opostos, a ora recorrente apenas aduziu que não teria sido publicada a intimação do referido despacho, violando, assim, o art. 236, § 1º, do CPC. Contudo, a Corte a quo consignou expressamente que "observa-se, nos presentes autos, à fl. 191, Certidão de Publicação dos despacho de fl 190 (primeiro despacho). Também às fls. 196/197 consta mandado de Intimação, com recebimento em 12.03.2008 e Certidão de Intimação da impetrante, na pessoa do Dr. Luciano Rocha Carvalho do despacho de fl. 193". 3. Não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido, eis que para aferir o seu acerto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.