16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 187.035 - AM (2010/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : CLÉBER LOPES E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : RAPHAEL WALLACE SARAIVA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, em favor de RAPHAEL WALLACE SARAIVA DE SOUZA,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas (HC n.º />Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2009
e, em 20/5/2009, foi decretada sua prisão preventiva. Em
10.11.2009, foi condenado como incurso nos arts. 35 da Lei n.º
11.343/06 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. A sentença negou-lhe o
direito de recorrer em liberdade, invocando o art. 59 da Lei n.º
11.343/06 e consignando, a seguir:
Voltando ao caso presente, o acusado começou a responder ao processo
preso, em virtude de prisão preventiva, assim permanecendo até a
sentença que ora se prolata. Entendo que o mesmo deve permanecer
preso para poder apelar, pois seria uma tremenda incoerência o
acusado permanecer preso durante toda a instrução criminal e por
ocasião da sentença condenatória ser colocado em liberdade e também
por ainda estarem ainda presentes, hodiernamente, os requisitos para
manutenção de sua prisão preventiva.
A defesa, irresignada, ajuizou pedido de habeas corpus perante o
tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos:
(...) a questão da demora no envio dos autos a esta Instância para
julgamento das apelações interpostas pelo paciente e demais réus
(...), por si só, não é capaz de assegurar ao paciente o direito de
aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, pelas razões que
passo a fundamentar.
A uma, porque o paciente está preso pela prática do crime de tráfico
de drogas, delito, esse, insuscetível de liberdade provisória, nos
termos do artigo 44 da Lei n.º 11.343/06, cuja eficácia vem sendo
reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A duas, porque tenho adotado o entendimento na linha de raciocínio
dos Tribunais superiores de que apenas fará jus ao direito de
recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas, o
réu primário e de bons antecedentes que tenha permanecido solto
durante toda a instrução processual, o qual dispõe:
(...)
Ademais, a prisão é um dos efeitos da condenação, parecendo-me
desarrazoado que nesta fase processual, após formado o juízo de
culpabilidade, que se coloque o paciente, que permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, em liberdade.
(...)
Todavia, determino o imediato encaminhamento dos recursos de
apelação, nos exatos termos estabelecidos pela Lei Adjetiva Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação
idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em
liberdade.
Aduz que a fundamento da custódia cautelar do paciente, qual seja, a
garantia da instrução criminal, não mais subsiste, tendo em vista a
prolação da sentença em novembro de 2009.
Argumenta, ainda, que está caracterizado o excesso de prazo para o
julgamento da apelação. Destaca que o acórdão impugnado reconhece o
excesso de prazo, mas deixa de conceder a ordem, restringindo-se a
determinar a remessa dos autos para o Tribunal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito,
pretende a confirmação da medida liminar e a revogação da prisão
preventiva do paciente.
É o relatório.
A princípio, cumpre salientar que estes autos foram distribuídos por
prevenção ao HC n.º 139.426/PR, também ajuizado em favor do
paciente, julgado prejudicado em 18.10.2010.
Da análise dos presentes autos, ao menos em um juízo de cognição
sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão proferido
pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da
medida de urgência.
A liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, voltada à colocação
do paciente em liberdade, imbrica-se com o mérito da impetração,
sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao Juízo natural da
causa, in casu, o colegiado da Sexta Turma, conforme entendimento já
exarado por este Sodalício:
...a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa antecipada.
( HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/08/2001.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : CLÉBER LOPES E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : RAPHAEL WALLACE SARAIVA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, em favor de RAPHAEL WALLACE SARAIVA DE SOUZA,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas (HC n.º />Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2009
e, em 20/5/2009, foi decretada sua prisão preventiva. Em
10.11.2009, foi condenado como incurso nos arts. 35 da Lei n.º
11.343/06 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. A sentença negou-lhe o
direito de recorrer em liberdade, invocando o art. 59 da Lei n.º
11.343/06 e consignando, a seguir:
Voltando ao caso presente, o acusado começou a responder ao processo
preso, em virtude de prisão preventiva, assim permanecendo até a
sentença que ora se prolata. Entendo que o mesmo deve permanecer
preso para poder apelar, pois seria uma tremenda incoerência o
acusado permanecer preso durante toda a instrução criminal e por
ocasião da sentença condenatória ser colocado em liberdade e também
por ainda estarem ainda presentes, hodiernamente, os requisitos para
manutenção de sua prisão preventiva.
A defesa, irresignada, ajuizou pedido de habeas corpus perante o
tribunal de origem, que denegou a ordem nos seguintes termos:
(...) a questão da demora no envio dos autos a esta Instância para
julgamento das apelações interpostas pelo paciente e demais réus
(...), por si só, não é capaz de assegurar ao paciente o direito de
aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade, pelas razões que
passo a fundamentar.
A uma, porque o paciente está preso pela prática do crime de tráfico
de drogas, delito, esse, insuscetível de liberdade provisória, nos
termos do artigo 44 da Lei n.º 11.343/06, cuja eficácia vem sendo
reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A duas, porque tenho adotado o entendimento na linha de raciocínio
dos Tribunais superiores de que apenas fará jus ao direito de
recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas, o
réu primário e de bons antecedentes que tenha permanecido solto
durante toda a instrução processual, o qual dispõe:
(...)
Ademais, a prisão é um dos efeitos da condenação, parecendo-me
desarrazoado que nesta fase processual, após formado o juízo de
culpabilidade, que se coloque o paciente, que permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, em liberdade.
(...)
Todavia, determino o imediato encaminhamento dos recursos de
apelação, nos exatos termos estabelecidos pela Lei Adjetiva Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação
idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em
liberdade.
Aduz que a fundamento da custódia cautelar do paciente, qual seja, a
garantia da instrução criminal, não mais subsiste, tendo em vista a
prolação da sentença em novembro de 2009.
Argumenta, ainda, que está caracterizado o excesso de prazo para o
julgamento da apelação. Destaca que o acórdão impugnado reconhece o
excesso de prazo, mas deixa de conceder a ordem, restringindo-se a
determinar a remessa dos autos para o Tribunal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito,
pretende a confirmação da medida liminar e a revogação da prisão
preventiva do paciente.
É o relatório.
A princípio, cumpre salientar que estes autos foram distribuídos por
prevenção ao HC n.º 139.426/PR, também ajuizado em favor do
paciente, julgado prejudicado em 18.10.2010.
Da análise dos presentes autos, ao menos em um juízo de cognição
sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no acórdão proferido
pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da
medida de urgência.
A liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, voltada à colocação
do paciente em liberdade, imbrica-se com o mérito da impetração,
sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao Juízo natural da
causa, in casu, o colegiado da Sexta Turma, conforme entendimento já
exarado por este Sodalício:
...a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa antecipada.
( HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/08/2001.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora