14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 187.052 - SP (2010/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGÉRIO APARECIDO ALVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO
ALVES contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu em parte a ordem, tão
somente para afastar a interrupção do lapso para a concessão dos
benefícios do livramento condicional e de comutação das penas.
Pleiteia, já em sede de liminar, a suspensão dos efeitos negativos
do acórdão atacado, para afastar a falta grave como março
interruptivo dos benefícios penais, incluindo a promoção de regime,
oindultoo pleno e a saída temporária.
Não obstante os argumentos expostos, não se pode acolher a pretensão
liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante
no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis
ao atendimento do pleito de urgência.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGÉRIO APARECIDO ALVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO
ALVES contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu em parte a ordem, tão
somente para afastar a interrupção do lapso para a concessão dos
benefícios do livramento condicional e de comutação das penas.
Pleiteia, já em sede de liminar, a suspensão dos efeitos negativos
do acórdão atacado, para afastar a falta grave como março
interruptivo dos benefícios penais, incluindo a promoção de regime,
oindultoo pleno e a saída temporária.
Não obstante os argumentos expostos, não se pode acolher a pretensão
liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante
no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis
ao atendimento do pleito de urgência.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator