3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 116717
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 116717
Publicação
DJ 09/11/2010
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 116.717 - MS (2008/0214295-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ALVANEY CARVALHO DE ALMEIDA (PRESO)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de ALVANEY CARVALHO DE ALMEIDA, condenado à pena de 6 (seis) meses
de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 180, § 3º, do Código Penal, em face do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Narram os Impetrante que, não obstante o quantum da pena privativa
de liberdade, o Tribunal a quo negou a sua substituição por
restritiva de direitos, em razão dos "péssimos antecedentes" do réu
(fl. 13).
Sustentam, em suma, que a negativa não estaria devidamente
fundamentada, tendo em vista não existir contra o Paciente nenhuma
outra condenação criminal transitada em julgado.
Pedem, liminarmente e no mérito, seja concedida a substituição da
pena privativa de liberdade.
Indeferida a liminar (fls. 63/64), o Órgão Impetrado prestou as
informações (fls. 72/76).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls.
78/81).
É o relatório.
Decido.
O writ perdeu seu objeto.
Com efeito, segundo informações obtidas em consulta virtual ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais ora
faço juntar aos presentes autos, o Paciente encontra-se em
livramento condicional. Sendo assim, não mais existe interesse na
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO E
DESCLASSIFICAÇÃO. TIPICIDADE. ALTERAÇÃO. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. VIA
INADEQUADA. DIMINUIÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Aferir se há flagrante preparado ou esperado, ou se os fatos se
subsumem ao delito de extorsão ou de concussão, são matérias que
demandam revolvimento fático-probatório não condizente com o habeas
corpus, via angusta por excelência. Precedentes.
2. Já operada, na origem, a pretendida diminuição da pena-base, que
inclusive ficou no mínimo legal, não há mais nada a fazer neste
particular.
3. Encontrando-se o paciente em livramento condicional, fica sem
sentido o pleito de alteração do regime inicial para aberto, como
também a pretensão de substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
4. Habeas corpus prejudicado em relação à diminuição da pena, ao
regime inicial e à substituição da privativa de liberdade por
restritivas e não conhecido quanto ao mais." ( HC 87.791/RS, 6ª
Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 23/08/2010.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ALVANEY CARVALHO DE ALMEIDA (PRESO)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de ALVANEY CARVALHO DE ALMEIDA, condenado à pena de 6 (seis) meses
de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 180, § 3º, do Código Penal, em face do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul.
Narram os Impetrante que, não obstante o quantum da pena privativa
de liberdade, o Tribunal a quo negou a sua substituição por
restritiva de direitos, em razão dos "péssimos antecedentes" do réu
(fl. 13).
Sustentam, em suma, que a negativa não estaria devidamente
fundamentada, tendo em vista não existir contra o Paciente nenhuma
outra condenação criminal transitada em julgado.
Pedem, liminarmente e no mérito, seja concedida a substituição da
pena privativa de liberdade.
Indeferida a liminar (fls. 63/64), o Órgão Impetrado prestou as
informações (fls. 72/76).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls.
78/81).
É o relatório.
Decido.
O writ perdeu seu objeto.
Com efeito, segundo informações obtidas em consulta virtual ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais ora
faço juntar aos presentes autos, o Paciente encontra-se em
livramento condicional. Sendo assim, não mais existe interesse na
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO E
DESCLASSIFICAÇÃO. TIPICIDADE. ALTERAÇÃO. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. VIA
INADEQUADA. DIMINUIÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Aferir se há flagrante preparado ou esperado, ou se os fatos se
subsumem ao delito de extorsão ou de concussão, são matérias que
demandam revolvimento fático-probatório não condizente com o habeas
corpus, via angusta por excelência. Precedentes.
2. Já operada, na origem, a pretendida diminuição da pena-base, que
inclusive ficou no mínimo legal, não há mais nada a fazer neste
particular.
3. Encontrando-se o paciente em livramento condicional, fica sem
sentido o pleito de alteração do regime inicial para aberto, como
também a pretensão de substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
4. Habeas corpus prejudicado em relação à diminuição da pena, ao
regime inicial e à substituição da privativa de liberdade por
restritivas e não conhecido quanto ao mais." ( HC 87.791/RS, 6ª
Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 23/08/2010.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora