9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 116.717 - MS (2008/0214295-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ALVANEY CARVALHO DE ALMEIDA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVANEY CARVALHO DE ALMEIDA, condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 180, § 3º, do Código Penal, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Narram os Impetrante que, não obstante o quantum da pena privativa de liberdade, o Tribunal a quo negou a sua substituição por restritiva de direitos, em razão dos "péssimos antecedentes " do réu (fl. 13).
Sustentam, em suma, que a negativa não estaria devidamente fundamentada, tendo em vista não existir contra o Paciente nenhuma outra condenação criminal transitada em julgado.
Pedem, liminarmente e no mérito, seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade.
Indeferida a liminar (fls. 63/64), o Órgão Impetrado prestou as informações (fls. 72/76).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
O writ perdeu seu objeto.
Com efeito, segundo informações obtidas em consulta virtual ao Tribunal de
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/11/2010 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais ora faço juntar aos presentes autos, o
Paciente encontra-se em livramento condicional. Sendo assim, não mais existe interesse na
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO E DESCLASSIFICAÇÃO. TIPICIDADE. ALTERAÇÃO. MATÉRIAS PROBATÓRIAS. VIA INADEQUADA. DIMINUIÇÃO DE PENA E
REGIME INICIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. Aferir se há flagrante preparado ou esperado, ou se os fatos se subsumem ao delito de extorsão ou de concussão, são matérias que demandam revolvimento fático-probatório não condizente com o habeas corpus, via angusta por excelência. Precedentes.
2. Já operada, na origem, a pretendida diminuição da pena-base, que inclusive ficou no mínimo legal, não há mais nada a fazer neste particular.
3. Encontrando-se o paciente em livramento condicional, fica sem sentido o pleito de alteração do regime inicial para aberto, como também a pretensão de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus prejudicado em relação à diminuição da pena, ao regime inicial e à substituição da privativa de liberdade por restritivas e não conhecido quanto ao mais." (HC 87.791/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 23/08/2010.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora