28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag 1352532 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.532 - ES (2010/0177631-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PIRES
ADVOGADO : ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADVOGADO : AMANDA GOMES SALAZAR E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
ADVOGADO : GUSTAVO VARELLA CABRAL E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS PIRES interpõe Agravo de
Instrumento contra decisão (e-STJ fls. 637/640) que negou seguimento a Recurso Especial,
fundamentado na alínea c do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, interposto
contra Acórdão (e-STJ fls. 572/590) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo que lhe foi desfavorável (Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL
JR.), assim ementado (e-STJ fls. 578):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA LOCADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LOCATÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E GERAL. RECURSO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSÃO NÃO CONHECIDO.
1. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a empresa locadora responde solidariamente por danos causados a terceiros por locatário.
2. "(...) A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, deautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida (...)". REsp 728.361/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005 p. 328).
3. Recurso provido. Recurso desprovido. Recurso não conhecido.
2.- No caso em exame, o Agravante/autor ajuizou ação indenizatória em
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virtude de acidente de veículo automotor.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para condenar os Agravados ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - e-STJ fls. 468).
O colegiado estadual deu provimento à Apelação da Agravada LOCALIZA RENT A CAR S/A, para julgar improcedente a pretensão autoral, ao argumento de que a quitação plena e geral em acordo extrajudicial obsta o ajuizamento de demanda judicial visando o ressarcimento pelo mesmo evento danoso (e-STJ fls. 587).
O Agravante interpôs Recurso Especial alegando divergência jurisprudencial relativa à extensão dos efeitos do recibo de quitação em hipóteses de responsabilidade civil.
Pugna pela reforma do decisum vergastado, aduzindo que deve ser presumida a coação e acrescenta que o acordo deve ser interpretado de forma restritiva
É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que não há necessidade de processamento do Recurso Especial e posterior envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC.
4.-O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que não há necessidade de processamento do Recurso Especial e posterior envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC.
5.- Discute-se nestes autos a validade do termo de transação firmado entre o autor, ora Agravante, e as empresas rés, ora Agravadas, pelo qual ele recebeu a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), renunciando a qualquer indenização futura, como consequência das lesões e sequelas permanentes que sofreu ao ter seu veículo abalroado em acidente provocado por preposto da segunda Agravada enquanto conduzia automóvel de propriedade da locatária primeira Agravante.
6.- Dispõe o art. 1.027 do Código Civil de 1916, então vigente, que a transação interpreta-se restritivamente , e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio
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jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se lhe possa atribuir validade e eficácia.
7.- Decorre, ademais, da experiência comum que uma pessoa recém acidentada, com lesões pelo corpo, tendo que submeter à procedimentos médicos, não dispõe de elementos que lhe permitam avaliar as consequências futuras do evento, bem como, durante o período de internação, como regra, não possui condições psicológicas e emocionais que lhe possibilitem celebrar, com o necessário discernimento, acordo para prevenir ou extinguir litígio, daí a conclusão do Juízo singular de que, na espécie (e-STJ fls. 466):
Pertinente ao noticiado acordo entre a Localiza Rent a Car e o Autor, tenho-o como inválido, por considerar presumida a coação exercida contra um acidentado que ao tempo de sua celebração não se encontrava em condições psicológicas de resistir a qualquer oferta. Veja nesse ponto que há inclusive alegação de que após receber em nome do Autor o seguro DPVAT a Elevadores Atlas Schindler teria repassado o valor ao mesmo por liberalidade, o que não se afigura de boa-fé, porque o vitimado é que tem direito ao seguro obrigatório e não o causador do dano, nos termos da Lei 6194/74.
8.- Em casos que tais, envolvendo famílias de poucos recursos, conforme ressaltou o E. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do REsp 326.971/AL, DJ 30.9.02, é comum a aceitação, sem óbice algum, das ofertas que lhes são feitas pelos responsáveis do ato ilícito, por ínfimo que seja o valor, dispondo-se os lesados inclusive a assinar qualquer documento que lhes sejam apresentados. Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valor consignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicial sobre o montante adequado para a justa reparação do dano.
9.- Desse modo, embora existam precedentes adotando posição contrária (REsp 796.727/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14.5.07 e REsp 156.614/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 5.6.06), aplica-se ao caso o entendimento prevalecente na Segunda Seção desta Corte, no sentido de que a quitação plena e geral passada por vítima de acidente está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos. A esse respeito:
Documento: 12696140 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/11/2010 Página 3 de 6
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Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente. Quitação. Prequestionamento.
1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte já se consolidou no sentido de que a quitação plena e geral passada por vítima de acidente está limitada ao valor nela registrado, não havendo óbice à propositura de ação, visando a reparação integral dos danos sofridos.
2. Quanto ao valor da indenização, não foi o tema objeto de impugnação nas petições da apelação e dos embargos de declaração, razão por que não foi tratado nos respectivos acórdãos. Ausente o indispensável prequestionamento, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 515.066/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.6.04);
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL INTERESSE DE MENOR. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO CIVIL, ART. 386. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito.
II – A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa.
III - A jurisprudência deste Tribunal, mesmo nos casos em que não haja interesse de menor, tem decidido que a declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao valor nela registrado. Em outras palavras, "o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente".
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TEIXEIRA, DJ 15.9.03);
RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento.
1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente.
2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia.
Recurso não conhecido.
(REsp 326.971/AL, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 30.9.02).
E, ainda, por decisão monocrática: Ag 968.243/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJ 1.7.08; Ag 747.907/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
DJ 23.11.07; Ag 881.879/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 29.6.07; Ag
736.801/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 29.6.07.
10.- Assim, ao considerar que o termo de quitação assinado pelo Agravante
o impediria de ajuizar nova ação visando à complementação da indenização transacionada,
não adotou o Acórdão recorrido a melhor solução para a espécie, devendo, por isso, ser
reformado.
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11.- Ante o exposto, conhecido o Agravo, dá-se provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de primeira instância (e-STJ fls. 461/468).
Intime-se.
Brasília, 28 de outubro de 2010.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator