16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 4644 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 4.644 - RS (2010/XXXXX-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : ELINO PACÍFICO PECATTI
ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO.
- A via excepcional da reclamação, ainda que ajuizada com o objetivo de uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal pelos Juizados Especiais Estaduais, é reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se possa fazer dos fatos da causa.
- Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ELINO PACÍFICO PECATTI, contra
acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível do TJ/RS.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo reclamante, em face da BRASIL TELECOM
S/A, na qual requer a devolução de valores investidos para construção de rede de telefonia,
ocorrida sob a modalidade do Sistema de Planta Comunitária.
Sentença: extinguiu o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a
incidência da prescrição trienal.
Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante.
Reclamação: alega que houve divergência entre o acórdão prolatado pela Turma
Recursal e a jurisprudência do STJ. Sustenta que o prazo prescricional trienal foi interrompido
com a citação válida ocorrida na ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, ajuizada
pela associação denominada CIDADANIA, em defesa dos consumidores na hipótese ora
tratada.
Superior Tribunal de Justiça
Relatado o processo, decide-se.
- Da alegada divergência entre o acórdão e a jurisprudência do STJ
O reclamante não demonstrou a existência do dissídio em questão, pois o acórdão paradigma não aborda a peculiaridade da existência de ação cautelar interruptiva do prazo prescricional, tampouco o fundamento utilizado pela Turma Recursal para confirmar a prescrição, qual seja, o fato de que a ação coletiva não se refere à modalidade contratual cerne da controvérsia.
De fato, a reclamação, ainda que ajuizada objetivando uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal pelos Juizados Especiais Estaduais, é reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se possa fazer dos fatos da causa.
Dessarte, deve ser aplicada a regra do § 2º do art. 1º da Resolução STJ 12/09, no sentido de que "o relator decidirá de plano a reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente."
Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 267, VI, do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e 1º, § 2º, da Resolução 12/STJ, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora