9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ 2010/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE REFORMA DE MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, INCISO II, E 189, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. Quando a matéria é suscitada por uma das partes e a Corte de origem não se manifesta sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser indispensável a oposição de embargos de declaração e, caso não supridas as omissões, a interposição do recurso especial fundamentado na violação do art. 535, II, do CPC.
2. A falta de prequestionamento do tema suscitado no recurso especial ofensa aos arts. 3º, inciso II, e 198, inciso I, ambos do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211/STJ.
3. Caberia ao recorrente opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria inadmissibilidade do reconhecimento da prescrição em razão da incapacidade do agravante e, caso rejeitados, apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, a fim de permitir a análise de eventual omissão, ônus processual que não se desincumbiu nos autos.
4. O acórdão em testilha está em consonância com o posicionamento desta Corte no sentido de que as ações nas quais se busca a revisão do ato de reforma de militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO
- STJ - AGRG NO RESP 804123 -AP, EDCL NO AG 1105693 -GO
- AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
- STJ - AGRG NO AG 1230668 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000211
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00003 INC:00002 ART : 00198 INC:00001
- LEG:FED DEC: 020910 ANO:1932
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
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