19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2010/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. Precedente: (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09).
3. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do Resp 1.101.728/SP. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (DJe de 23/03/2009).
4. O Tribunal de origem, com base em acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu configurado, em tese, ilícito praticado pelos dirigentes da sociedade.
5. Afastar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de acolher-se a pretensão do recorrente de não ter havido infração à lei, mas mero descumprimento da obrigação tributária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 1090958 -SP, AGRG NO RESP 965858 -RN, RESP 996762 -RS, AGRG NOS ERESP 761488 -SC
- REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO - REQUISITOS
- STJ - RESP 1101728 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00135 INC:00003 ART : 00174
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00135 INC:00003 ART : 00174
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083