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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA |
ADVOGADO | : | ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ADVOGADO | : | ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA |
ADVOGADO | : | ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ADVOGADO | : | ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S) |
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte:
Quando ausentes os requisitos autorizadores do processamento da ação rescisória elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente com base nos dispositivos 490 e 295, V do mesmo diploma. (fl. 673)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material referente à "súmula de julgamento" do acórdão que apreciou o agravo regimental (fl. 696).
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 131, 165, 295, 458, 485, 490 e 551 do CPC, alegando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido não contém fundamentação adequada para afastar o cabimento da ação rescisória no caso concreto; (b) "a inicial da ação rescisória somente será indeferida de plano nos casos previstos no artigo 295 do CPC ou na hipótese de total ausência do depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, este último devidamente efetuado nos autos", sendo que o disposto no art. 295, V, do CPC não é aplicável ao caso dos autos, porquanto o indeferimento liminar fundou-se no próprio mérito da questão suscitada na ação rescisória (fl. 716).
Não foram oferecidas contrarrazões.
Inadmitido o recurso, subiu por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
A pretensão recursal merece acolhimento.
Nos termos do art. 490 do CPC, a petição inicial da ação rescisória será indeferida nos casos previstos no art. 295 ou quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II, ambos do CPC.
No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha invocado o art. 295, V, do CPC, o indeferimento liminar da ação rescisória funda-se na própria não violação literal dos artigos indicados na petição inicial, ou seja, tal indeferimento levou em consideração o próprio mérito da ação rescisória.
A impossibilidade de se indeferir a petição inicial no caso dos autos foi bem observada no voto vencido proferido no acórdão recorrido, do qual se destaca:
Tenho que essa análise de mérito somente poderia ser realizada pelo órgão colegiado competente para conhecer e julgar o pedido rescisório, pois, a afirmação ou negação de existência das causas de rescisão previstas nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil, exige exame do próprio mérito da ação, eis que havendo, em tese, o enquadramento e sendo o mesmo negado, implicará improcedência da ação e não carência.
Assim, viola os arts. 295, V, e 490, I, do CPC, a decisão que indefere liminarmente a ação rescisória — fundada na tese no sentido de que a não ocorrência de violação literal dos preceitos legais indicados na petição inicial implica não correspondência entre a natureza da causa e o procedimento escolhido pelo autor (art. 295, V, do CPC)—, tendo em vista que a verificação relativa à ocorrência ou não de violação literal de disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC, constitui o próprio mérito da ação rescisória. Assim, é imperioso concluir que tal forma de indeferimento não encontra amparo no art. 490 do CPC.
A corroborar esse entendimento, destacam-se:
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame da ação rescisória.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Número Registro: 2006⁄0070930-5 | REsp 888.900 ⁄ PR |
PAUTA: 19⁄10⁄2010 | JULGADO: 19⁄10⁄2010 |
RECORRENTE | : | AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA |
ADVOGADO | : | ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ADVOGADO | : | ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO (S) |
Documento: 1012200 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/10/2010 |