RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | EPCOS DO BRASIL LTDA |
ADVOGADO | : | ATILIO DENGO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MAJORAÇAO DA ALÍQUOTA. LEIS 9.363/96 E 9.718/98. INADMISSIBILIDADE. ARESTO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. Em suas razões, alega que não seria o caso de aplicar a Súmula n. 83 desta Corte, por entender que os precedentes invocados tratam de questões diversas. Pugna pelo provimento do regimental para que seja reconhecida a possibilidade de incidência do PIS e da Cofins sobre a receita do crédito presumido do IPI auferida pela empresa.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSAO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (LEI N. 9.363/96). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou seu entendimento no sentido de que as exações relativas ao PIS e à Cofins não incidem sobre os valores correspondentes ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96. 2. Precedentes: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.12.2009; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.11.2008; REsp 807.130/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.10.2008; e REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.11.2008. 3. Ademais, "ainda que se considerasse receita, incabível a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas contribuições" (REsp 807.130/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.10.2008). 4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Sem razão a parte agravante.
O cerne da controvérsia refere-se à inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou seu entendimento no sentido de que as exações relativas ao PIS e à Cofins não incidem sobre os valores correspondentes ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96.
Ademais, "ainda que se considerasse receita, incabível a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas contribuições" (REsp 807.130/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.10.2008).
Cito os precedentes:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. NAO INCLUSAO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE IMPUTAÇAO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇAO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão da contribuinte de que a amortização da dívida da Fazenda Pública seja realizada primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do crédito, mediante compensação não está amparada pelo art. 354 do CC e não existe previsão de que esse dispositivo possa, no caso, ser aplicado subsidiariamente. 2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não incidência de COFINS/PIS tanto sobre o crédito presumido do IPI quanto sobre os insumos empregados na industrialização de produtos exportados. Precedentes.
3. Recursos especiais não providos.
(REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.12.2009)
TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO CRÉDITO PRESUMIDO LEI N.9.3633/96 EXCLUSAO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA APLICAÇAO DO DISPOSTO NA SÚMULA833/STJ. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à exclusão do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96, da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Explícito o entendimento do STJ, em sentido contrário à pretensão recursal, porquanto entende cabível a exclusão - da base de cálculo do PIS e da COFINS - do valor referente ao crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n. 9.363/96. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.11.2008)
TRIBUTÁRIO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI LEIS9.3633/96 E10.2766/2001 NATUREZA JURÍDICA NAO INCLUSAO NA BASE DE CÁLCULO DOPISS E COFINS. 1. O STJ e o STF já definiram que: a) a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, que equivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela empresa; b) a Lei 9.718/98, ao ampliar a base de cálculo do PIS e da COFINS e criar novo conceito para o termo "faturamento", para fins de incidência da COFINS, com o objetivo de abranger todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, invadiu a esfera da definição do direito privado; c) a noção de faturamento inscrita no art. 195, I, da CF/1988 (na redação anterior à EC 20/98) não autoriza a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, não sendo possível a convalidação posterior de tal imposição, ainda que por força da promulgação da EC 20/98; d) é inconstitucional o 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), o que impede a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC nº 70/91; e) desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da COFINS, cuja instituição se dera com base no art. 195, I, da Carta Magna. 2. O legislador, com o crédito presumido do IPI, buscou incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e de COFINS embutidas no preço das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo fabricante para a industrialização de produtos exportados. O produtor-exportador apropria-se de créditos do IPI que serão descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a título de IPI. 3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Ainda que se considerasse receita, incabível a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS porque as receitas decorrentes de exportações são isentas dessas contribuições. 4. Recurso especial não provido.
CRÉDITO-PRESUMIDO. ICMS. INCLUSAO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - "Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07). II - O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às empresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 37.699/97, para que pudessem adquirir aço das empresas produtoras em outros estados, aproveitando o ICMS devido em outras operações realizadas por elas, limitado ao valor do respectivo frete, em atendimento ao princípio da isonomia. III - Verifica-se que, independentemente da classificação contábil que é dada, os referidos créditos escriturais não se caracterizam como receita, porquanto inexiste incorporação ao patrimônio das empresas industriais, não havendo repasse dos valores aos produtos e ao consumidor final, pois se trata de mero ressarcimento de custos que elas realizam com o transporte para a aquisição de matéria-prima em outro estado federado. IV - Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência dos aludidos créditos-presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. V - Recurso especial improvido.
(REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.11.2008) Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.
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